{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160759,"origem":"stj","sha256_origem":"8c426d7e4d77fe6e6bf88f3eaf1746b824c6c016127d7b856f79d4a52287c822","registro_original":{"id_fonte":"1460814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2957702","numero_registro":"202103166032","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\n EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu\n liminarmente os embargos de divergência, em virtude da falta de\n juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas com indicação de\n links que não levam diretamente aos referidos documentos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Atendimento (ou não) dos requisitos de admissibilidade dos\n embargos de divergência interpostos contra acórdão da Turma que\n obstou o conhecimento de agravo interno com base na Súmula n.\n 182/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Nos termos do CPC e do RISTJ, deve o recorrente provar a\n divergência \"com certidão, cópia ou citação de repositório oficial\n ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em\n que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de\n julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte\",\n revelando-se obrigatória a especificação das \"circunstâncias que\n identificam ou assemelham os casos confrontados\" (artigo 1.043, §\n 4º, do CPC; e 266, § 4º, do RISTJ).\n 4. Diante desse contexto normativo, a jurisprudência do STJ está\n consolidada no sentido de que: \"(a) a certidão de julgamento compõe\n o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da\n divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site\n do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a\n juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a\n indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do\n julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o\n aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação\n do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do\n acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos\n constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo\n único do artigo 932 do CPC\" (AgInt nos EDcl nos EREsp n.\n 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte\n Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).\n 5. Na hipótese dos autos, conforme bem assinalado na decisão ora\n agravada, não foi juntado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas,\n tendo sido transcritos links que não levam diretamente aos referidos\n documentos, o que impõe a manutenção do indeferimento liminar dos\n embargos de divergência.\n 6. Ainda que assim não fosse, há outra razão que inviabiliza o\n conhecimento do aludido recurso que se volta contra a aplicação da\n Súmula n. 182/STJ no Agravo em Recurso Especial (\"AREsp\") e no\n subsequente Agravo Interno (\"AgInt\"): a falta de apreciação da\n matéria de mérito - de natureza processual ou material - do recurso\n especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 315/STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n 7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio\n de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\n Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"087d3a0af764005f1ffe4d5fa79a147d390bfbfc065359283496ccc2cab67d4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8c426d7e4d77fe6e6bf88f3eaf1746b824c6c016127d7b856f79d4a52287c822","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
