# Registro público: STJ — 2957702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c426d7e4d77fe6e6bf88f3eaf1746b824c6c016127d7b856f79d4a52287c822

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460814
- **Número de registro na fonte:** 202103166032
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente os embargos de divergência, em virtude da falta de
 juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas com indicação de
 links que não levam diretamente aos referidos documentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Atendimento (ou não) dos requisitos de admissibilidade dos
 embargos de divergência interpostos contra acórdão da Turma que
 obstou o conhecimento de agravo interno com base na Súmula n.
 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do CPC e do RISTJ, deve o recorrente provar a
 divergência "com certidão, cópia ou citação de repositório oficial
 ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em
 que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de
 julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte",
 revelando-se obrigatória a especificação das "circunstâncias que
 identificam ou assemelham os casos confrontados" (artigo 1.043, §
 4º, do CPC; e 266, § 4º, do RISTJ).
 4. Diante desse contexto normativo, a jurisprudência do STJ está
 consolidada no sentido de que: "(a) a certidão de julgamento compõe
 o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da
 divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site
 do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a
 juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a
 indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do
 julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o
 aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação
 do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do
 acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos
 constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo
 único do artigo 932 do CPC" (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
 Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
 5. Na hipótese dos autos, conforme bem assinalado na decisão ora
 agravada, não foi juntado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
 tendo sido transcritos links que não levam diretamente aos referidos
 documentos, o que impõe a manutenção do indeferimento liminar dos
 embargos de divergência.
 6. Ainda que assim não fosse, há outra razão que inviabiliza o
 conhecimento do aludido recurso que se volta contra a aplicação da
 Súmula n. 182/STJ no Agravo em Recurso Especial ("AREsp") e no
 subsequente Agravo Interno ("AgInt"): a falta de apreciação da
 matéria de mérito - de natureza processual ou material - do recurso
 especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 315/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente os embargos de divergência, em virtude da falta de
 juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas com indicação de
 links que não levam diretamente aos referidos documentos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Atendimento (ou não) dos requisitos de admissibilidade dos
 embargos de divergência interpostos contra acórdão da Turma que
 obstou o conhecimento de agravo interno com base na Súmula n.
 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Nos termos do CPC e do RISTJ, deve o recorrente provar a
 divergência "com certidão, cópia ou citação de repositório oficial
 ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em
 que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de
 julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte",
 revelando-se obrigatória a especificação das "circunstâncias que
 identificam ou assemelham os casos confrontados" (artigo 1.043, §
 4º, do CPC; e 266, § 4º, do RISTJ).
 4. Diante desse contexto normativo, a jurisprudência do STJ está
 consolidada no sentido de que: "(a) a certidão de julgamento compõe
 o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da
 divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site
 do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a
 juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a
 indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do
 julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o
 aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação
 do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do
 acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos
 constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo
 único do artigo 932 do CPC" (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
 Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
 5. Na hipótese dos autos, conforme bem assinalado na decisão ora
 agravada, não foi juntado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
 tendo sido transcritos links que não levam diretamente aos referidos
 documentos, o que impõe a manutenção do indeferimento liminar dos
 embargos de divergência.
 6. Ainda que assim não fosse, há outra razão que inviabiliza o
 conhecimento do aludido recurso que se volta contra a aplicação da
 Súmula n. 182/STJ no Agravo em Recurso Especial ("AREsp") e no
 subsequente Agravo Interno ("AgInt"): a falta de apreciação da
 matéria de mérito - de natureza processual ou material - do recurso
 especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 315/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
 de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
 Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8c426d7e4d77fe6e6bf88f3eaf1746b824c6c016127d7b856f79d4a52287c822
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 8c426d7e4d77fe6e6bf88f3eaf1746b824c6c016127d7b856f79d4a52287c822
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2957702 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c426d7e4d77fe6e6bf88f3eaf1746b824c6c016127d7b856f79d4a52287c822
- **SHA-256 do comentário:** 65cc8a762525f971c59f88366da9c1394b178e4a24e4d03bfe94dd27ecceac5a
