{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16076,"origem":"stj","sha256_origem":"d5fa8ef72241caa01d341c696d24cd284ce0c92dc8b2a51d9cc64913d62d8187","registro_original":{"id_fonte":"000827520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100440","numero_registro":"202200985442","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO\nINCIDÊNCIA. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE COMUNICABILIDADE DA COMPENSAÇÃO DA\nAGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA REPARAÇÃO À VÍTIMA.\nIMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PESSOAL DA ATENUANTE MARCADO PELA\nVOLUNTARIEDADE NA SUA INICIATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em\nsendo exigida a voluntariedade do Agente para o reconhecimento da\natenuante da reparação do dano à vítima, essa possui natureza\npessoal e, por conseguinte, nas hipóteses de concurso de agentes, os\nrespectivos efeitos não são comunicáveis aos Corréus que não a\npromoveram.\n2. In casu, sendo certo que foi o Corréu quem restituiu o bem à\nvítima (fl. 173), não há falar em compensação dessa atenuante com a\nreincidência ostentada pelo Agravante.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00016"],"jurisprudencia_citada":"(ARREPENDIMENTO POSTERIOR - ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2030690>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1517169>>-RJ,\n         <<HC 504602>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1467975>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 868942>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0f3437e505d181ef8f7f030b638619fbc34ab8859d2d16dc8cb7ac705f562539","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
