# Registro público: STJ — 221075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** beb6427b1b03826ab85c89bf186cf82aa516daaa2753ceb3ea5dd9c8ca500524

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460815
- **Número de registro na fonte:** 202502979616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de
 repercussão geral das matérias discutidas, conforme definido nos
 Temas n. 660 e 895 do STF.
 1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de
 repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que
 houve violação direta aos princípios constitucionais apontados.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se
 discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,
 quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação
 de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios
 do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
 segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito
 adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise
 de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do
 STF).
 3.2. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa
 à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
 natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual
 intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição
 Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando
 ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).
 3.3.  No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais,
 motivo pelo qual se aplicam os entendimentos consolidados nos Temas
 n. 660 e 895 do STF.
 3.4 Quanto às demais alegações, a insurgência não merece
 conhecimento, porque, no ponto, o recurso extraordinário não foi
 admitido.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
 não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
 DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO
 STF. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
 INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030,
 I, A, DO CPC.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de
 repercussão geral das matérias discutidas, conforme definido nos
 Temas n. 660 e 895 do STF.
 1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de
 repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que
 houve violação direta aos princípios constitucionais apontados.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se
 discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,
 quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação
 de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios
 do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
 segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito
 adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise
 de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do
 STF).
 3.2. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa
 à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
 natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual
 intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição
 Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando
 ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).
 3.3.  No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais,
 motivo pelo qual se aplicam os entendimentos consolidados nos Temas
 n. 660 e 895 do STF.
 3.4 Quanto às demais alegações, a insurgência não merece
 conhecimento, porque, no ponto, o recurso extraordinário não foi
 admitido.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
 não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 221075 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** beb6427b1b03826ab85c89bf186cf82aa516daaa2753ceb3ea5dd9c8ca500524
- **SHA-256 do comentário:** 3e8f3d730b44bf94844eb9ec638da0175fe90e7baffde8726c3a01fb83211af6
