# Registro público: STJ — 223234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160761/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22685dcfef56ce9cc546201bffb47e17fdac206279e98b5c5a84849ebd0e9a42

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de
 busca e apreensão domiciliar sem mandado.
 1.2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi
 justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n.
 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante
 delito, desde que devidamente justificado a posteriori.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada
 em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a
 situação fática dos presentes autos.
 2.2. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada
 em fundadas razões.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso
 no domicílio, amparado em decisão judicial autorizando a busca e
 apreensão, ainda que sem expedição de mandado formal, agregada a
 prévias informações coletadas pela inteligência da polícia militar e
 movimentações suspeitas detectadas ao redor do imóvel objeto da
 diligência.
 3.2. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
 STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de
 flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
 IV. DISPOSITIVO
 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
 BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES
 PRÉVIAS DE INTELIGÊNCIA POLICIAL SOBRE ARMAZENAMENTO E
 COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. MOVIMENTAÇÕES
 SUSPEITAS NAS IMEDIAÇÕES DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de
 busca e apreensão domiciliar sem mandado.
 1.2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi
 justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n.
 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante
 delito, desde que devidamente justificado a posteriori.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada
 em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a
 situação fática dos presentes autos.
 2.2. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada
 em fundadas razões.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso
 no domicílio, amparado em decisão judicial autorizando a busca e
 apreensão, ainda que sem expedição de mandado formal, agregada a
 prévias informações coletadas pela inteligência da polícia militar e
 movimentações suspeitas detectadas ao redor do imóvel objeto da
 diligência.
 3.2. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
 STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de
 flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
 IV. DISPOSITIVO
 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
