# Registro público: STJ — 1001818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c58b291abd9fdf0383f5f0a98f099ce6fddfa32804735dbaa16a0a910c38d49

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
 acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no
 Tema n. 712 da repercussão geral.
 1.2. A parte agravante alegou que a quantidade e a natureza da droga
 apreendida somente foram valoradas na primeira fase da dosimetria,
 não havendo teratologia no julgado impugnado para ensejar o
 deferimento do habeas corpus de ofício, razão pela qual o acórdão
 recorrido está em dissonância com o Tema n. 712/STF.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade
 de utilização da quantidade e natureza da droga apreendida em
 diferentes etapas do cálculo da pena sem configurar bis in idem,
 conforme o entendimento da Suprema Corte.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM,
 fixou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga
 apreendida não podem ser consideradas simultaneamente na fixação da
 pena-base e na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do
 art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
 3.2. No caso dos autos, o acórdão recorrido aplicou corretamente o
 entendimento do STF, pois, como a quantidade e a natureza da droga
 apreendida foram consideradas para elevar a pena-base na primeira
 etapa do cálculo, não podem ser utilizadas para afastar a minorante
 prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de se
 configurar bis in idem. Precedente do STF.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
 DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA
 EM ETAPAS DISTINTAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
 IDEM. TEMA N. 712/STF.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
 acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no
 Tema n. 712 da repercussão geral.
 1.2. A parte agravante alegou que a quantidade e a natureza da droga
 apreendida somente foram valoradas na primeira fase da dosimetria,
 não havendo teratologia no julgado impugnado para ensejar o
 deferimento do habeas corpus de ofício, razão pela qual o acórdão
 recorrido está em dissonância com o Tema n. 712/STF.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade
 de utilização da quantidade e natureza da droga apreendida em
 diferentes etapas do cálculo da pena sem configurar bis in idem,
 conforme o entendimento da Suprema Corte.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM,
 fixou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga
 apreendida não podem ser consideradas simultaneamente na fixação da
 pena-base e na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do
 art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
 3.2. No caso dos autos, o acórdão recorrido aplicou corretamente o
 entendimento do STF, pois, como a quantidade e a natureza da droga
 apreendida foram consideradas para elevar a pena-base na primeira
 etapa do cálculo, não podem ser utilizadas para afastar a minorante
 prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de se
 configurar bis in idem. Precedente do STF.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9c58b291abd9fdf0383f5f0a98f099ce6fddfa32804735dbaa16a0a910c38d49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

