# Registro público: STJ — 1911446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af0000ba9cdad40e1ccc39572cf79e398f29c57c9d47ea7dd5595875e3338bb4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460822
- **Número de registro na fonte:** 202003357525
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão mista que negou
 seguimento a recurso extraordinário, com base nos Temas n. 339, 181
 e 182 do STF, e o inadmitiu, com fundamento no art. 1.030, V, do
 Código de Processo Civil.
 1.2. A parte agravante alega a inaplicabilidade dos referidos temas
 de repercussão geral como óbices ao seguimento do recurso
 extraordinário, e aduz não se tratar de hipótese de incidência das
 Súmulas n. 283 e 284 do STF, utilizadas como fundamentos de sua
 inadmissão.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
 que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a
 admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
 2.3. Definição da existência de repercussão geral da questão
 relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art.
 59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.
 2.4. Se é cabível a interposição de agravo regimental contra a
 parcela da decisão que inadmite o recurso extraordinário com
 fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
 2.5. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em
 que há interposição de recurso manifestamente incabível.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso
 extraordinário.
 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
 relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
 recursos de competência de outros Tribunais.
 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
 ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
 entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
 3.5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ,
 firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o
 recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
 circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na
 fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,
 porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do
 STF).
 3.6. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas
 circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a
 aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como
 infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.
 3.7. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 3.8. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que
 inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em
 recurso extraordinário para o STF, e não por agravo regimental.
 3.9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
 interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite
 recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a
 aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se conhece em parte e, nessa extensão,
 nega-se provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
 FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS
 DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
 STF. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA.
 MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 182 DO STF. NEGATIVA DE
 SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO
 AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
 FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E,
 NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão mista que negou
 seguimento a recurso extraordinário, com base nos Temas n. 339, 181
 e 182 do STF, e o inadmitiu, com fundamento no art. 1.030, V, do
 Código de Processo Civil.
 1.2. A parte agravante alega a inaplicabilidade dos referidos temas
 de repercussão geral como óbices ao seguimento do recurso
 extraordinário, e aduz não se tratar de hipótese de incidência das
 Súmulas n. 283 e 284 do STF, utilizadas como fundamentos de sua
 inadmissão.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
 que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a
 admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
 2.3. Definição da existência de repercussão geral da questão
 relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art.
 59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.
 2.4. Se é cabível a interposição de agravo regimental contra a
 parcela da decisão que inadmite o recurso extraordinário com
 fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
 2.5. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em
 que há interposição de recurso manifestamente incabível.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso
 extraordinário.
 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
 relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
 recursos de competência de outros Tribunais.
 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
 ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
 entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
 3.5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ,
 firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o
 recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
 circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na
 fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,
 porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do
 STF).
 3.6. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas
 circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a
 aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como
 infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.
 3.7. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 3.8. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que
 inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em
 recurso extraordinário para o STF, e não por agravo regimental.
 3.9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
 interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite
 recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a
 aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se conhece em parte e, nessa extensão,
 nega-se provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890526/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, extraordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** ae1cc06956c004c2c731cc4c721729cb6187c757d1ed5412ba621c06d35d24ef
- **SHA-256 do registro documental:** af0000ba9cdad40e1ccc39572cf79e398f29c57c9d47ea7dd5595875e3338bb4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890526%2F)

