{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160767,"origem":"stj","sha256_origem":"a783fbdfa7a27af28c33dc39393ec12a7a7bd99aa38844aa131632df71236c0b","registro_original":{"id_fonte":"1460828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE \n DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055513","numero_registro":"202300562554","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\n DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.\n LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A\n RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO\n DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,\n A, DO CPC. TEMA N. 181 DO STF.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\n seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de\n busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base em\n flagrante delito e com autorização do morador, bem como sob a\n justificativa de que, em parte, a matéria discutida envolvia\n pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ.\n 1.2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi\n justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n.\n 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante\n delito, desde que devidamente justificado a posteriori.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada\n em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando o estado\n de flagrante e o consentimento do morador.\n 2.2. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada\n em fundadas razões.\n 2.3. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de\n discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram\n no não conhecimento de recurso de competência do STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso\n no domicílio, com base no flagrante delito e da autorização do\n morador.\n 3.2. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do\n STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de\n flagrante delito, desde que justificada a posteriori.\n 3.3. A decisão agravada fundamentou-se, em parte,  na aplicação do\n Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da\n questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de\n admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.\n 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado\n ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do\n entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.\n 3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\n negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\n controvertida não possui repercussão geral.\n IV. DISPOSITIVO\n 4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\n Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df951d53f743aec98bdc223d08725c062fe9c804f980b63a8405e4ffe2a39ff6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
