# Registro público: STJ — 2055513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a783fbdfa7a27af28c33dc39393ec12a7a7bd99aa38844aa131632df71236c0b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460828
- **Número de registro na fonte:** 202300562554
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de
 busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base em
 flagrante delito e com autorização do morador, bem como sob a
 justificativa de que, em parte, a matéria discutida envolvia
 pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ.
 1.2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi
 justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n.
 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante
 delito, desde que devidamente justificado a posteriori.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada
 em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando o estado
 de flagrante e o consentimento do morador.
 2.2. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada
 em fundadas razões.
 2.3. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de
 discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram
 no não conhecimento de recurso de competência do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso
 no domicílio, com base no flagrante delito e da autorização do
 morador.
 3.2. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
 STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de
 flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
 3.3. A decisão agravada fundamentou-se, em parte,  na aplicação do
 Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da
 questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de
 admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.
 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
 ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
 entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
 3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 IV. DISPOSITIVO
 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
 LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
 DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
 A, DO CPC. TEMA N. 181 DO STF.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de
 busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base em
 flagrante delito e com autorização do morador, bem como sob a
 justificativa de que, em parte, a matéria discutida envolvia
 pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ.
 1.2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi
 justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n.
 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante
 delito, desde que devidamente justificado a posteriori.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada
 em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando o estado
 de flagrante e o consentimento do morador.
 2.2. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada
 em fundadas razões.
 2.3. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de
 discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram
 no não conhecimento de recurso de competência do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso
 no domicílio, com base no flagrante delito e da autorização do
 morador.
 3.2. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
 STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de
 flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
 3.3. A decisão agravada fundamentou-se, em parte,  na aplicação do
 Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da
 questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de
 admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.
 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
 ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
 entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
 3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 IV. DISPOSITIVO
 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
