# Registro público: STJ — 2101443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec7a050bc9427886fdd72cc3851a0d0d614ac7d2fee2e6167958b19a5dc39465

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460833
- **Número de registro na fonte:** 202303620462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
 acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
 no Tema n. 339 da repercussão geral e na ausência de repercussão
 geral das matérias discutidas, conforme definido nos Temas n. 660,
 895 e 182 do STF.
 1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de
 repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que
 houve violação direta aos princípios constitucionais apontados e que
 não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às
 matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto
 constitucional.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
 quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
 judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
 2.1. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se
 discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,
 quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação
 de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.
 2.2. A incidência do Tema n. 182 do STF a caso em que se pretende
 rever as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
 Penal e consideradas na dosimetria da pena fixada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
 recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
 3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios
 do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
 segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito
 adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise
 de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do
 STF).
 3.4. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa
 à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
 natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual
 intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição
 Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando
 ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).
 3.5. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais,
 da superação de óbices processuais e da apreciação de matéria
 fática, motivo pelo qual se aplicam os entendimentos consolidados
 nos Temas n. 660 e 895 do STF.
 3.6. A Corte Constitucional firmou o entendimento de que não
 apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre
 a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no
 art. 59 do Código Penal levadas em consideração na dosimetria da
 pena base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria
 infraconstitucional (Tema n. 182/STF).
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
 RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
 FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
 DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
 GERAL. TEMA N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA
 INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895
 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
 acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
 no Tema n. 339 da repercussão geral e na ausência de repercussão
 geral das matérias discutidas, conforme definido nos Temas n. 660,
 895 e 182 do STF.
 1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de
 repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que
 houve violação direta aos princípios constitucionais apontados e que
 não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às
 matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto
 constitucional.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
 quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
 judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
 2.1. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se
 discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,
 quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação
 de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.
 2.2. A incidência do Tema n. 182 do STF a caso em que se pretende
 rever as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
 Penal e consideradas na dosimetria da pena fixada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
 recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
 3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios
 do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
 segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito
 adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise
 de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do
 STF).
 3.4. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa
 à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
 natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual
 intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição
 Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando
 ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).
 3.5. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais,
 da superação de óbices processuais e da apreciação de matéria
 fática, motivo pelo qual se aplicam os entendimentos consolidados
 nos Temas n. 660 e 895 do STF.
 3.6. A Corte Constitucional firmou o entendimento de que não
 apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre
 a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no
 art. 59 do Código Penal levadas em consideração na dosimetria da
 pena base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria
 infraconstitucional (Tema n. 182/STF).
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
