{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160769,"origem":"stj","sha256_origem":"d04294496c2ab219ac60da137d89f3a3ccdce08918c88289c0cf5a3915d70ed2","registro_original":{"id_fonte":"1460834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE \n DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109181","numero_registro":"202304093327","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\n FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRINCÍPIO DA\n INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE\n REPERCUSSÃO GERAL. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART.\n 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.\n 1.030, I, A, DO CPC.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\n seguimento a recurso extraordinário com base nos Temas n. 339, 895 e\n 182 do STF.\n 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação\n jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,\n alegando, ainda, que os Temas n. 895 e 182 do STF não deveriam ser\n aplicados ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição\n Federal.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,\n que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.\n 2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 895 e 182 do STF a caso em que se\n discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,\n quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação\n de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\n tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\n sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\n correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\n mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução\n dada à controvérsia.\n 3.2. O acórdão foi considerado fundamentado de forma suficiente para\n a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do\n STF.\n 3.3. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa\n à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui\n natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual\n intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição\n Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando\n ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).\n 3.4 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ,\n firmou o entendimento de que \"não apresenta repercussão geral o\n recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das\n circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na\n fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,\n porque se trata de matéria infraconstitucional\" (Tema n. 182 do\n STF).\n 3.5. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas\n circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a\n aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como\n infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.\n 3.6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\n negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\n controvertida não possui repercussão geral.\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\n Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a50d788e9b5642c4c82cdcf741e15f1cbf500bc85f2c079c8c55552980c2d4e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
