{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160770,"origem":"stj","sha256_origem":"63c2a939b8aa7137b14aeda8773292a32a878be26a516df6cb85f6248017e1e8","registro_original":{"id_fonte":"1460836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE \n DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO \n RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159709","numero_registro":"202402751290","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\n FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS\n PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO\n LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS\n LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.\n 660 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.\n AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. PRESSUPOSTOS DE\n ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO\n STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\n seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a\n decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e\n diante da ausência de repercussão geral dos Temas n. 181, 660 e 895\n do STF.\n 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação\n jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,\n alegando ainda que os Temas n. 181, 660 e 895 do STF não deveriam\n ser aplicados ao caso, em razão de existir ofensa direta à\n Constituição Federal.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,\n que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.\n 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a\n admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.\n 2.3. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se\n discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,\n quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação\n de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\n tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\n sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\n correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\n mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução\n dada à controvérsia.\n 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma\n suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o\n Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do\n recurso extraordinário.\n 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181\n do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão\n relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de\n recursos de competência de outros Tribunais.\n 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado\n ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do\n entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.\n 3.5. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios\n do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da\n segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito\n adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise\n de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\n constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do\n STF).\n 3.6. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa\n à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui\n natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual\n intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição\n Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando\n ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).\n 3.7. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\n extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais\n e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplicam os\n entendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 895 do STF.\n 3.8 Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa\n de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\n controvertida não possui repercussão geral.\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\n Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"337604ba30e09ea522876c1fff605aba520e76a9d878b7b455e968fc48877f41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
