{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160775,"origem":"stj","sha256_origem":"1c7500e34b3d6f777810aa37a8f53b78fea57c2fb74a37efa127bcb3014bfe1e","registro_original":{"id_fonte":"1460843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE \n DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO \n RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207002","numero_registro":"202501179002","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\n FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS\n DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO\n STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO\n HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO\n EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO\n EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO DA\n UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em parte,\n negou seguimento a recurso extraordinário, com base nos Temas n. 339\n e 181 do STF e o inadmitiu quanto aos demais pontos, em razão da\n conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema\n Corte, da ofensa reflexa à Constituição Federal e da incidência da\n Súmula n. 279 do STF.\n 1.2. A parte agravante argumentou que os Temas n. 339 e 181 do STF e\n a Súmula n. 279 do STF teriam sido equivocadamente aplicados ao\n caso.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,\n que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.\n 2.2. A incidência do Tema n. 181 do STF quando se discute a\n admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.\n 2.3. O cabimento de agravo regimental contra a decisão que inadmite\n recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.\n 2.4. A aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade nos casos\n de impugnação de decisão híbrida.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\n tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\n sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\n correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\n mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução\n dada à controvérsia.\n 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\n adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\n n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso\n extraordinário.\n 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181\n do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão\n relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de\n recursos de competência de outros Tribunais.\n 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado\n ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do\n entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.\n 3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\n negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\n controvertida não possui repercussão geral.\n 3.6. A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais,\n não o admite, possui natureza mista, demandando a interposição\n simultânea de agravo regimental e de agravo em recurso\n extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da\n unirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo\n Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal), ônus do qual a\n parte agravante não se desincumbiu.\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1. Agravo regimental conhecido em parte, e, nessa extensão, não\n provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\n Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"396005d26a282aa166a711d31962c6236ef474b0f121b756a2590b707f2f1aec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1c7500e34b3d6f777810aa37a8f53b78fea57c2fb74a37efa127bcb3014bfe1e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
