# Registro público: STJ — 2212325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a8c019877356428558e12fcca98dade6d90051491aa5b74336204efe8fbb8ca

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa da
 ausência de repercussão geral dos Temas n. 660 e 181 do STF.
 1.2. A parte agravante argumentou que os Temas n. 660 e 181 do STF
 não deveriam ser aplicados ao caso, em razão de existir ofensa
 direta à Constituição Federal.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
 discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
 análise depende de normas infraconstitucionai.
 2.2. A incidência do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de
 discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram
 no não conhecimento de recurso de competência do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
 que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
 defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
 ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
 coisa julgada, quando depende de análise de normas
 infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral.
 3.2. O STF consolidou o entendimento de que o referido tema de
 repercussão geral alcança, também, a assertiva de violação ao
 princípio da legalidade.
 3.3. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário exige a prévia análise de normas
 infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
 consolidado no Tema n. 660 do STF.
 3.4. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
 relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
 recursos de competência de outros Tribunais.
 3.5. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
 ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
 entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
 3.6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
 TEMA N. 660 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
 COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A,
 DO CPC. TEMA N. 181 DO STF.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa da
 ausência de repercussão geral dos Temas n. 660 e 181 do STF.
 1.2. A parte agravante argumentou que os Temas n. 660 e 181 do STF
 não deveriam ser aplicados ao caso, em razão de existir ofensa
 direta à Constituição Federal.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
 discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
 análise depende de normas infraconstitucionai.
 2.2. A incidência do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de
 discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram
 no não conhecimento de recurso de competência do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
 que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
 defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
 ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
 coisa julgada, quando depende de análise de normas
 infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral.
 3.2. O STF consolidou o entendimento de que o referido tema de
 repercussão geral alcança, também, a assertiva de violação ao
 princípio da legalidade.
 3.3. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário exige a prévia análise de normas
 infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
 consolidado no Tema n. 660 do STF.
 3.4. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
 relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
 recursos de competência de outros Tribunais.
 3.5. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
 ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
 entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
 3.6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
