# Registro público: STJ — 2216806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160777/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4abda30f34add1277c9e37289605e9a00c58dd2edc0ea0d0ba956152f6bf0259

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460846
- **Número de registro na fonte:** 202502034365
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento a recurso extraordinário, diante da ausência de
 repercussão geral dos Temas n. 181 e 182 do STF.
 1.2. A parte agravante argumentou que os Temas n. 181 e 182 do STF
 não deveriam ser aplicados ao caso, em razão de existir ofensa
 direta à Constituição Federal.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a
 admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
 2.2. Definição da existência de repercussão geral da questão
 relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art.
 59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1.  A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
 relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
 recursos de competência de outros Tribunais.
 3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
 ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
 entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
 3.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ,
 firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o
 recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
 circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na
 fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,
 porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do
 STF).
 3.4. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas
 circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a
 aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como
 infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.
 3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
 ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
 STF. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA.
 MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
 N. 182 DO STF.  NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento a recurso extraordinário, diante da ausência de
 repercussão geral dos Temas n. 181 e 182 do STF.
 1.2. A parte agravante argumentou que os Temas n. 181 e 182 do STF
 não deveriam ser aplicados ao caso, em razão de existir ofensa
 direta à Constituição Federal.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a
 admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
 2.2. Definição da existência de repercussão geral da questão
 relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art.
 59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1.  A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
 relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
 recursos de competência de outros Tribunais.
 3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
 ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
 entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
 3.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ,
 firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o
 recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
 circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na
 fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,
 porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do
 STF).
 3.4. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas
 circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a
 aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como
 infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.
 3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
