{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160779,"origem":"stj","sha256_origem":"02a3073b71586300890df059bda1417eb47a24e4c5499265b77c4b071cfe8e7f","registro_original":{"id_fonte":"1460848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS\n EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218691","numero_registro":"202203071162","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\n RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\n FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO\n HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO\n EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO\n EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE.\n EXCEÇÃO.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\n seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o\n acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF\n no Tema n. 339 da repercussão geral, bem como em razão da ausência\n de repercussão geral dos Tema n. 660 e 182 do STF, e, no mais,\n inadmitiu o recurso extraordinário.\n 1.2. A parte agravante alegou a aplicabilidade do Tema n. 339 ao\n caso, argumentando que os julgados impugnados não estariam\n adequadamente fundamentados.\n 1.3. Sustentou, ainda, não ser caso de incidência da Súmula n. 279\n do STF.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal\n quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões\n judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\n 2.2. O cabimento de agravo regimental contra decisão que inadmite\n recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.\n 2.3. A aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade nos casos\n de impugnação de decisão híbrida.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\n tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\n sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\n correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\n mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução\n dada à controvérsia.\n 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\n adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\n n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao\n recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.\n 3.3. A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais,\n não o admite, possui natureza híbrida, demandando a interposição\n simultânea de agravo regimental e de agravo em recurso\n extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da\n unirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo\n Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal), ônus do qual a\n parte agravante não se desincumbiu.\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não\n provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\n Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1dfd288a9703cf71622d97bc4bec36a4a6ce371821a9c29b6bee8c9598bbb07d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
