{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16078,"origem":"stj","sha256_origem":"ca1c30c12bd4399d0378db489a65cf30a05dd07c5dc607d19bad298a8921b99b","registro_original":{"id_fonte":"000827522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1889431","numero_registro":"202101518466","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nMEDIDAS ASSECURATÓRIAS. HIPOTECA LEGAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO\nCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.\nEXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182\nDESTA CORTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. \"Como é cediço, o recurso cabível para suscitar eventual\nambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material são\nos embargos de declaração, a teor do art. 619, do CPP e do art.\n1022, inciso III, do CPC, sendo inviável a apreciação de alegação de\nomissão veiculada em agravo regimental, como na hipótese vertente\"\n(AgRg no AREsp n. 1.627.472/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020).\n2. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de\ndemonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do\nregimental, o Recorrente não rebateu, especificamente, os\nfundamentos da decisão recorrida e apresentou razões de pedir\ndissociadas do ato judicial combatido. Aplicação da Súmula n.\n182/STJ.\n3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso\nespecial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a\nviabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de\nusurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"13afaa7bacb9cfaf0f3ea5e4acd3455997d8b0a14cf52ed0ef406cc932ecf26f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
