# Registro público: STJ — 1889431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca1c30c12bd4399d0378db489a65cf30a05dd07c5dc607d19bad298a8921b99b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. HIPOTECA LEGAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO
CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182
DESTA CORTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Como é cediço, o recurso cabível para suscitar eventual
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material são
os embargos de declaração, a teor do art. 619, do CPP e do art.
1022, inciso III, do CPC, sendo inviável a apreciação de alegação de
omissão veiculada em agravo regimental, como na hipótese vertente"
(AgRg no AREsp n. 1.627.472/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do
regimental, o Recorrente não rebateu, especificamente, os
fundamentos da decisão recorrida e apresentou razões de pedir
dissociadas do ato judicial combatido. Aplicação da Súmula n.
182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a
viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. HIPOTECA LEGAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO
CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182
DESTA CORTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "Como é cediço, o recurso cabível para suscitar eventual
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material são
os embargos de declaração, a teor do art. 619, do CPP e do art.
1022, inciso III, do CPC, sendo inviável a apreciação de alegação de
omissão veiculada em agravo regimental, como na hipótese vertente"
(AgRg no AREsp n. 1.627.472/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020).
2. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do
regimental, o Recorrente não rebateu, especificamente, os
fundamentos da decisão recorrida e apresentou razões de pedir
dissociadas do ato judicial combatido. Aplicação da Súmula n.
182/STJ.
3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a
viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
