# Registro público: STJ — 2235213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03dec7547b8d9bfa9ae609a7dcb10eeb16ac9428452f270e40d3d8b330f070a2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos de que o
 acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
 no Tema n. 339 da repercussão geral e de que não haveria
 repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos
 princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
 legal e da licitude de provas, conforme definido no Tema n. 660 do
 STF, e o inadmitiu em relação à apreciação da tese de que teria
 havido inversão do ônus da prova, em razão da alegada exigência de
 que o réu demonstrasse a adulteração dos arquivos digitais.
 1.2. A parte agravante sustenta que os Temas n. 339 e n. 660 do STF
 não se aplicam ao caso dos autos, apontando a ausência de
 fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias
 suscitadas, e afirmando que houve violação direta dos princípios
 constitucionais apontados, tendo alegado, ainda, que a questão não
 demanda reexame do conjunto fático-probatório.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
 quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
 judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
 discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
 análise depende de normas infraconstitucionais.
 2.3. A possibilidade de análise, em recurso extraordinário, da tese
 de que teria havido inversão do ônus da prova, em razão da alegada
 exigência de que o réu demonstrasse a adulteração dos arquivos
 digitais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
 recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
 3.3. Quanto ao Tema n. 660 da repercussão geral, a Suprema Corte
 firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do
 contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
 licitude das provas, quando depende de análise de normas
 infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral.
 3.4. Na espécie, a discussão suscitada no recurso extraordinário
 exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo
 qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.
 3.5. A decisão de natureza mista, que, em parte, nega seguimento e,
 no mais, não admite recurso extraordinário, desafia a interposição
 simultânea de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário,
 tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que
 encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do
 CPC, c/c o art. 3º do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
 RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
 FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. OFENSA AOS
 PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO
 LEGAL E DA LICITUDE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS
 INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO
 STF. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO
 EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE.
 EXCEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
 NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos de que o
 acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
 no Tema n. 339 da repercussão geral e de que não haveria
 repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos
 princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
 legal e da licitude de provas, conforme definido no Tema n. 660 do
 STF, e o inadmitiu em relação à apreciação da tese de que teria
 havido inversão do ônus da prova, em razão da alegada exigência de
 que o réu demonstrasse a adulteração dos arquivos digitais.
 1.2. A parte agravante sustenta que os Temas n. 339 e n. 660 do STF
 não se aplicam ao caso dos autos, apontando a ausência de
 fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias
 suscitadas, e afirmando que houve violação direta dos princípios
 constitucionais apontados, tendo alegado, ainda, que a questão não
 demanda reexame do conjunto fático-probatório.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
 quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
 judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
 discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
 análise depende de normas infraconstitucionais.
 2.3. A possibilidade de análise, em recurso extraordinário, da tese
 de que teria havido inversão do ônus da prova, em razão da alegada
 exigência de que o réu demonstrasse a adulteração dos arquivos
 digitais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
 recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
 3.3. Quanto ao Tema n. 660 da repercussão geral, a Suprema Corte
 firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do
 contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
 licitude das provas, quando depende de análise de normas
 infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral.
 3.4. Na espécie, a discussão suscitada no recurso extraordinário
 exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo
 qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.
 3.5. A decisão de natureza mista, que, em parte, nega seguimento e,
 no mais, não admite recurso extraordinário, desafia a interposição
 simultânea de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário,
 tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que
 encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do
 CPC, c/c o art. 3º do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890526/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, extraordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** ae1cc06956c004c2c731cc4c721729cb6187c757d1ed5412ba621c06d35d24ef
- **SHA-256 do registro documental:** 03dec7547b8d9bfa9ae609a7dcb10eeb16ac9428452f270e40d3d8b330f070a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890526%2F)

