{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160782,"origem":"stj","sha256_origem":"b8ef5dc44b9eb566e499edb7405cf3bb55e4d5e3a1304746dcf2bd17ca8239e8","registro_original":{"id_fonte":"1460870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE \n DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM \n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2599738","numero_registro":"202401055495","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\n RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\n FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,\n DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO\n GERAL. TEMA N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA\n INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895\n DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou\n seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 339, 660\n e 895 do STF.\n 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação\n jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,\n alegando, ainda, que os Temas n. 660 e 895 do STF não deveriam ser\n aplicados ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição\n Federal.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,\n que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.\n 2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se\n discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,\n quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação\n de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\n tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\n sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\n correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\n mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução\n dada à controvérsia.\n 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma\n suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o\n Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do\n recurso extraordinário.\n 3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios\n do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da\n segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito\n adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise\n de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\n constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do\n STF).\n 3.4. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa\n à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui\n natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual\n intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição\n Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando\n ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).\n 3.5. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\n extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais\n e da superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplicam os\n entendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 895 do STF.\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\n Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"406ba4f0365e5bd6c498bd68e9261797fd1dd4745b0cbc70b3e8f25e60d5f138","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
