# Registro público: STJ — 2794380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9ee0c84a65acfc8c1f36731c8afa26ae6fe61ddfaa9135e223ac5c5126e1ee7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460906
- **Número de registro na fonte:** 202404290633
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de
 repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos
 princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
 legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao
 direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido
 no Tema n. 660 do STF e por incidência ainda do Tema n. 181 do STF.
 1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se
 aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos
 princípios constitucionais apontados, alegando ainda que o Tema n.
 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir
 ofensa direta à Constituição Federal.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
 discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
 análise depende de normas infraconstitucionais.
 2.2.  A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a
 admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
 que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
 defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
 ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
 coisa julgada, quando depende de análise de normas
 infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral.
 3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário exige a prévia análise de normas
 infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
 consolidado no Tema n. 660 do STF.
 3.3.  A decisão agravada fundamentou-se ainda na aplicação do Tema
 n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da
 questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de
 admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.
 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
 ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
 entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
 3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
 CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA
 SEGURANÇA JURÍDICA, ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E
 AOS LIMITES DA COISA JULGADA.  AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
 N. 660 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
 COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A,
 DO CPC. TEMA N. 181 DO STF.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de
 repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos
 princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
 legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao
 direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido
 no Tema n. 660 do STF e por incidência ainda do Tema n. 181 do STF.
 1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se
 aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos
 princípios constitucionais apontados, alegando ainda que o Tema n.
 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir
 ofensa direta à Constituição Federal.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
 discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
 análise depende de normas infraconstitucionais.
 2.2.  A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a
 admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
 que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
 defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
 ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
 coisa julgada, quando depende de análise de normas
 infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral.
 3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário exige a prévia análise de normas
 infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
 consolidado no Tema n. 660 do STF.
 3.3.  A decisão agravada fundamentou-se ainda na aplicação do Tema
 n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da
 questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de
 admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.
 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
 ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
 entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
 3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
