# Registro público: STJ — 3033938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bba0585f684651aa6441c6775dc6044079dfb95c1f345294b7f4aabcac052ab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a
 matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de
 recurso de competência do STJ.
 1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário
 apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, afirmando
 a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto e
 defendendo, ainda, a ocorrência de ofensa ao art. 93, IX, da
 Constituição Federal.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A possibilidade de se alegar em agravo regimental a violação ao
 texto constitucional supostamente cometida pelo acórdão recorrido,
 mas não suscitada oportunamente no recurso extraordinário.
 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de
 discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram
 no não conhecimento de recurso de competência do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A alegada violação do art. 93, IX, da CF não foi suscitada nas
 razões do recurso extraordinário, tratando-se de inovação contida no
 agravo regimental.
 3.2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
 relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
 recursos de competência de outros Tribunais.
 3.3. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
 ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
 entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
 3.4. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ.
 AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181
 DO STF.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a
 matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de
 recurso de competência do STJ.
 1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário
 apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, afirmando
 a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto e
 defendendo, ainda, a ocorrência de ofensa ao art. 93, IX, da
 Constituição Federal.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A possibilidade de se alegar em agravo regimental a violação ao
 texto constitucional supostamente cometida pelo acórdão recorrido,
 mas não suscitada oportunamente no recurso extraordinário.
 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de
 discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram
 no não conhecimento de recurso de competência do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. A alegada violação do art. 93, IX, da CF não foi suscitada nas
 razões do recurso extraordinário, tratando-se de inovação contida no
 agravo regimental.
 3.2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
 relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
 recursos de competência de outros Tribunais.
 3.3. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
 ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
 entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
 3.4. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
