{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160792,"origem":"stj","sha256_origem":"ae69119989bea289143f49fd64b990d5819160ca9d6cde622fd451d5b8d3dda0","registro_original":{"id_fonte":"1460975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE \n DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3041517","numero_registro":"202503437234","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL.\n INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que\n negou seguimento ao recurso extraordinário.\n 1.2. Os agravantes requerem o provimento do agravo regimental para\n que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo\n Tribunal Federal.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto.\n 2.2. Aplicação das regras de contagem de prazos processuais em\n matéria penal, em contraste com as normas do Código de Processo\n Civil.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias\n corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e\n 798 do Código de Processo Penal, caracterizando sua\n intempestividade.\n 3.2. As regras de contagem dos prazos processuais previstas no\n Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem em\n processos que tratam de matéria penal, uma vez que há regramento\n específico para tais casos.\n 3.3. Diante da intempestividade, o agravo regimental não pode ser\n conhecido.\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\n Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c9b70c0b59828830766637b9606e0406c19b663e4c2ec99b9d09dedb4dddad9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
