# Registro público: STJ — 3041517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae69119989bea289143f49fd64b990d5819160ca9d6cde622fd451d5b8d3dda0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460975
- **Número de registro na fonte:** 202503437234
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
 negou seguimento ao recurso extraordinário.
 1.2. Os agravantes requerem o provimento do agravo regimental para
 que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo
 Tribunal Federal.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto.
 2.2. Aplicação das regras de contagem de prazos processuais em
 matéria penal, em contraste com as normas do Código de Processo
 Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias
 corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e
 798 do Código de Processo Penal, caracterizando sua
 intempestividade.
 3.2. As regras de contagem dos prazos processuais previstas no
 Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem em
 processos que tratam de matéria penal, uma vez que há regramento
 específico para tais casos.
 3.3. Diante da intempestividade, o agravo regimental não pode ser
 conhecido.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL.
 INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
 negou seguimento ao recurso extraordinário.
 1.2. Os agravantes requerem o provimento do agravo regimental para
 que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo
 Tribunal Federal.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto.
 2.2. Aplicação das regras de contagem de prazos processuais em
 matéria penal, em contraste com as normas do Código de Processo
 Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias
 corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e
 798 do Código de Processo Penal, caracterizando sua
 intempestividade.
 3.2. As regras de contagem dos prazos processuais previstas no
 Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem em
 processos que tratam de matéria penal, uma vez que há regramento
 específico para tais casos.
 3.3. Diante da intempestividade, o agravo regimental não pode ser
 conhecido.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
