{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160793,"origem":"stj","sha256_origem":"300db4c346f463b9b23c1c5909d1f68435099594d8590edad5cb8f3e1921ec63","registro_original":{"id_fonte":"1460983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO \n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3052545","numero_registro":"202503501973","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\n RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\n FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE\n SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS\n JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.\n INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182 DO STF.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\n seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o\n acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF\n no Tema n. 339 da repercussão geral e diante da ausência de\n repercussão geral do Tema n. 182 do STF.\n 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao\n caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão\n recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa\n ao texto constitucional.\n 1.3.  A parte agravante defende a inaplicabilidade do Tema n. 182 do\n STF ao caso concreto.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal\n quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões\n judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\n 2.2. Definição da existência de repercussão geral da questão\n relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art.\n 59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\n tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\n sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\n correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\n mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução\n dada à controvérsia.\n 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\n adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\n n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao\n recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.\n 3.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ,\n firmou o entendimento de que \"não apresenta repercussão geral o\n recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das\n circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na\n fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,\n porque se trata de matéria infraconstitucional\" (Tema n. 182 do\n STF).\n 3.4. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas\n circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a\n aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como\n infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\n Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea9ec36d61a354b3c1ab561b47362ce567619c73e3bd31879812009b8b3bfb4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
