# Registro público: STJ — 3052545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 300db4c346f463b9b23c1c5909d1f68435099594d8590edad5cb8f3e1921ec63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460983
- **Número de registro na fonte:** 202503501973
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
 acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
 no Tema n. 339 da repercussão geral e diante da ausência de
 repercussão geral do Tema n. 182 do STF.
 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
 caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
 recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
 ao texto constitucional.
 1.3.  A parte agravante defende a inaplicabilidade do Tema n. 182 do
 STF ao caso concreto.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
 quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
 judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
 2.2. Definição da existência de repercussão geral da questão
 relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art.
 59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
 recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
 3.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ,
 firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o
 recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
 circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na
 fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,
 porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do
 STF).
 3.4. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas
 circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a
 aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como
 infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
 RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
 FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE
 SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
 JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
 INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182 DO STF.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
 acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
 no Tema n. 339 da repercussão geral e diante da ausência de
 repercussão geral do Tema n. 182 do STF.
 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
 caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
 recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
 ao texto constitucional.
 1.3.  A parte agravante defende a inaplicabilidade do Tema n. 182 do
 STF ao caso concreto.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
 quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
 judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
 2.2. Definição da existência de repercussão geral da questão
 relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art.
 59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
 recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
 3.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ,
 firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o
 recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
 circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na
 fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,
 porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do
 STF).
 3.4. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas
 circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a
 aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como
 infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
