# Registro público: STJ — 3111286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21c5e206ebf37b6760b2e22b38e12122620903aab8a1b441c3022d62ce3d6049

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Admissibilidade dos embargos de divergência sem a juntada do
 inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório
 oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado.
 2.2. Cabimento dos embargos de divergência em face de decisão que
 não conheceu do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A comprovação do dissídio interpretativo autorizador do manejo
 de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou
 cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; ou
 (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de
 jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem
 publicados; ou (iii) a reprodução de julgado disponível na rede
 mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, tratando-se
 de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266,
 § 4º, do RISTJ.
 3.2. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC, os embargos
 de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência
 de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários
 desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do
 recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse
 modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de
 regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial.
 3.3. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual
 "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
 instrumento que não admite recurso especial".
 IV. DISPOSITIVO
 4. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE
 ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
 I. CASO EM EXAME.
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente os embargos de divergência, ante a ausência de
 comprovação do dissídio, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código
 de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, e em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2.1. Admissibilidade dos embargos de divergência sem a juntada do
 inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório
 oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado.
 2.2. Cabimento dos embargos de divergência em face de decisão que
 não conheceu do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. A comprovação do dissídio interpretativo autorizador do manejo
 de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou
 cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; ou
 (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de
 jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem
 publicados; ou (iii) a reprodução de julgado disponível na rede
 mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, tratando-se
 de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266,
 § 4º, do RISTJ.
 3.2. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC, os embargos
 de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência
 de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários
 desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do
 recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse
 modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de
 regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial.
 3.3. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual
 "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
 instrumento que não admite recurso especial".
 IV. DISPOSITIVO
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
