# Registro público: STJ — 755801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3baa63941b3a78a0662bf6ccf7c780ca3f8cd1369e4a2596261adba5fe428e76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA
ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
691/STF. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AMEAÇA. DANO. DIFAMAÇÃO. INDÍCIOS
DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CUSTÓDIA MANTIDA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Os  fatos  são  concretamente  graves.  De  acordo  com  as
declarações  da vítima, somadas  aos  depoimentos  dos  Policiais
Militares,  há  indícios,  em  tese,  da  prática  de  crime  de
extorsão ou até mesmo de homicídio tentado. Com efeito,
o ofendido asseverou que o autuado efetuou  cinco  disparos  de
arma  de  fogo  em  sua  direção,  que  acabaram  atingindo  vidros
e paredes  de  sua  residência.  Ainda,  a  vítima  expôs  que  se
sente  ameaçada  e  que  teme  por  sua vida pelo
fato de ter recebido inclusive mensagem do autuado que lhe ordenava
a realização de um depósito de quarenta mil reais". (decreto
prisional).
- **Item 2 (texto oficial):** Foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão
preventiva, com indicação de que o agravante descumpriu medidas
cautelares anteriormente impostas, o que demonstra o desrespeito e
descaso com a lei. O descumprimento de medida cautelar
imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a
custódia cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública. Registros criminais anteriores,
anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais
em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são
elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo
concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a
justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a
garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de violação do art. 7º, inciso V, da Lei n. 8.906/94.
Consta da decisão que indeferiu a liminar, proferida pelo Tribunal a
quo, que "o paciente está em sala isolada dos detentos comuns, com
preservação da sua integridade, além de ser
possível o atendimento de eventuais necessidades médicas."
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA
ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
691/STF. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AMEAÇA. DANO. DIFAMAÇÃO. INDÍCIOS
DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CUSTÓDIA MANTIDA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. "Os  fatos  são  concretamente  graves.  De  acordo  com  as
declarações  da vítima, somadas  aos  depoimentos  dos  Policiais
Militares,  há  indícios,  em  tese,  da  prática  de  crime  de
extorsão ou até mesmo de homicídio tentado. Com efeito,
o ofendido asseverou que o autuado efetuou  cinco  disparos  de
arma  de  fogo  em  sua  direção,  que  acabaram  atingindo  vidros
e paredes  de  sua  residência.  Ainda,  a  vítima  expôs  que  se
sente  ameaçada  e  que  teme  por  sua vida pelo
fato de ter recebido inclusive mensagem do autuado que lhe ordenava
a realização de um depósito de quarenta mil reais". (decreto
prisional).
2. Foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão
preventiva, com indicação de que o agravante descumpriu medidas
cautelares anteriormente impostas, o que demonstra o desrespeito e
descaso com a lei. O descumprimento de medida cautelar
imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a
custódia cautelar.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública. Registros criminais anteriores,
anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais
em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são
elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo
concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a
justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a
garantia da ordem pública.
4. Ausência de violação do art. 7º, inciso V, da Lei n. 8.906/94.
Consta da decisão que indeferiu a liminar, proferida pelo Tribunal a
quo, que "o paciente está em sala isolada dos detentos comuns, com
preservação da sua integridade, além de ser
possível o atendimento de eventuais necessidades médicas."
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dra. SOLANGE PEREIRA MARSIGLIA, pelo agravante: FABIO HENRIQUE
PEREIRA DE ARAUJO

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 893549](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62857/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2078773](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128239/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 898545](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60116/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.237.101 do STJ: acordo homologado em ações conexas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237101/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237101%2F)

