{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160800,"origem":"stj","sha256_origem":"efdd5401abdc746a7837a73f3bca6ca28d9426d21d9b935aa6fde176f2850174","registro_original":{"id_fonte":"1461157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO \n EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO \n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2474259","numero_registro":"202303557894","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\n DECISÃO HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL E\n INADMISSÃO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM\n RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM\n EFEITOS MODIFICATIVOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo\n regimental, manteve decisão híbrida consistente em negativa de\n seguimento e inadmissão de recurso extraordinário, à vista da\n conformidade do acórdão recorrido com os Temas 339  e 660 do STF, e\n da incidência da Súmula n. 279 do STF.\n 2. A Embargante alega erro material e contradição interna quanto à\n simultânea interposição de agravo regimental e agravo em recurso\n extraordinário contra a decisão híbrida, além de omissões relativas\n à incidência dos referidos Temas 339 e 660 do STF.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há erro\n material/contradição quanto ao registro da interposição simultânea\n de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário contra\n decisão híbrida e o correspondente processamento do agravo em\n recurso extraordinário; (ii) saber se o acórdão recorrido apresenta\n fundamentação suficiente, à luz do Tema n. 339 da repercussão geral\n do STF, afastando nulidade por falta de análise pormenorizada das\n alegações; (iii) definir a correção da incidência do Tema 660 do\n STF.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de\n ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619),\n admitindo-se o acolhimento para sanar erro material quanto ao\n registro da simultânea interposição dos agravos.\n 5. Verificada a interposição simultânea de agravo regimental e\n agravo em recurso extraordinário contra decisão de natureza híbrida,\n impõe-se o acolhimento parcial para declarar esse fato, com o\n processamento do agravo em recurso extraordinário após o trânsito em\n julgado dos aclaratórios.\n 6. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para a solução\n da controvérsia, conforme a tese fixada no Tema n. 339 do STF, não\n sendo exigível exame pormenorizado de todas as alegações quando há\n motivação apta a permitir a compreensão da decisão.\n 7. As supostas afrontas aos princípios do contraditório, da ampla\n defesa, do devido processo legal, da legalidade e da segurança\n jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e\n aos limites da coisa julgada,  dependem de interpretação de normas\n infraconstitucionais, caracterizando ofensa reflexa, sem repercussão\n geral, nos termos do Tema n. 660 do STF.\n IV. Dispositivo\n Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro\n material, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por\n unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\n efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\n Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a21cf6b1dc7037c6dea1033993b234030376cfcc729221062d500ae5f55d4a2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"efdd5401abdc746a7837a73f3bca6ca28d9426d21d9b935aa6fde176f2850174","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
