{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160801,"origem":"stj","sha256_origem":"f18c9c75e639df9f580b04bc6ef7962bc5fbe6eae60b809d2d821f84e78ce34e","registro_original":{"id_fonte":"1461214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO \n NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2851342","numero_registro":"202500389752","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\n APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.\n REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve\n decisão na qual apreciado recurso extraordinário.\n 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob\n o do rito da repercussão geral.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. As partes embargantes alegam vícios no acórdão que ensejariam a\n alteração das conclusões adotadas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os\n embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.\n 3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os\n motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da\n parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do\n julgamento.\n 3.3. A redação do art. 258 do RISTJ nada dispõe sobre a competência\n do STF para apreciar agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário.\n 3.4. Não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a\n necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da\n irresignação, qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo\n formalizado não poderá ser examinado em sede recursal\n extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso\n extraordinário.\n 3.5. Ao apreciar o Tema n. 675, a Corte Suprema sufragou o\n entendimento que a questão da suspensão de ações individuais em\n razão da existência de ação coletiva não tem repercussão geral\n (trata-se de matéria infraconstitucional), o que, por si só,\n inviabilizaria o vindicado sobrestamento do recurso extraordinário.\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\n Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29f20871381064c0561b42cfbac5c3a8935b546bc1b1eecadaeb692384019f87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
