# Registro público: STJ — 2851342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f18c9c75e639df9f580b04bc6ef7962bc5fbe6eae60b809d2d821f84e78ce34e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
 decisão na qual apreciado recurso extraordinário.
 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob
 o do rito da repercussão geral.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. As partes embargantes alegam vícios no acórdão que ensejariam a
 alteração das conclusões adotadas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
 embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
 3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os
 motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da
 parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do
 julgamento.
 3.3. A redação do art. 258 do RISTJ nada dispõe sobre a competência
 do STF para apreciar agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário.
 3.4. Não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a
 necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da
 irresignação, qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo
 formalizado não poderá ser examinado em sede recursal
 extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso
 extraordinário.
 3.5. Ao apreciar o Tema n. 675, a Corte Suprema sufragou o
 entendimento que a questão da suspensão de ações individuais em
 razão da existência de ação coletiva não tem repercussão geral
 (trata-se de matéria infraconstitucional), o que, por si só,
 inviabilizaria o vindicado sobrestamento do recurso extraordinário.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
 decisão na qual apreciado recurso extraordinário.
 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob
 o do rito da repercussão geral.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. As partes embargantes alegam vícios no acórdão que ensejariam a
 alteração das conclusões adotadas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
 embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
 3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os
 motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da
 parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do
 julgamento.
 3.3. A redação do art. 258 do RISTJ nada dispõe sobre a competência
 do STF para apreciar agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário.
 3.4. Não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a
 necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da
 irresignação, qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo
 formalizado não poderá ser examinado em sede recursal
 extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso
 extraordinário.
 3.5. Ao apreciar o Tema n. 675, a Corte Suprema sufragou o
 entendimento que a questão da suspensão de ações individuais em
 razão da existência de ação coletiva não tem repercussão geral
 (trata-se de matéria infraconstitucional), o que, por si só,
 inviabilizaria o vindicado sobrestamento do recurso extraordinário.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f18c9c75e639df9f580b04bc6ef7962bc5fbe6eae60b809d2d821f84e78ce34e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f18c9c75e639df9f580b04bc6ef7962bc5fbe6eae60b809d2d821f84e78ce34e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

