# Registro público: STJ — 2910450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cda9f937003528dfb62ec53ca8e6a5b2842942f49518f59de3ca3c03be05704

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461261
- **Número de registro na fonte:** 202501329892
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
 decisão na qual apreciado recurso extraordinário.
 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob
 o do rito da repercussão geral.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a
 alteração das conclusões adotadas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
 embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
 3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os
 motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da
 parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do
 julgamento.
 3.3. A redação do art. 258 do RISTJ nada dispõe sobre a competência
 do STF para apreciar agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário.
 3.4. Não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a
 necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da
 irresignação, qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo
 formalizado não poderá ser examinado em sede recursal
 extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso
 extraordinário.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
 decisão na qual apreciado recurso extraordinário.
 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob
 o do rito da repercussão geral.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a
 alteração das conclusões adotadas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
 embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
 3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os
 motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da
 parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do
 julgamento.
 3.3. A redação do art. 258 do RISTJ nada dispõe sobre a competência
 do STF para apreciar agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário.
 3.4. Não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a
 necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da
 irresignação, qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo
 formalizado não poderá ser examinado em sede recursal
 extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso
 extraordinário.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7cda9f937003528dfb62ec53ca8e6a5b2842942f49518f59de3ca3c03be05704
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 7cda9f937003528dfb62ec53ca8e6a5b2842942f49518f59de3ca3c03be05704
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2910450 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7cda9f937003528dfb62ec53ca8e6a5b2842942f49518f59de3ca3c03be05704
- **SHA-256 do comentário:** ca217390829af2b375a46fd039889b77b7c955b7cfd0d09b2815a54de384a1f5
