# Registro público: STJ — 1805412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37745ba6463e80e97849bf50e24d015f74e346f9b83c5a672f792b34bb1d2e78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461324
- **Número de registro na fonte:** 201900936245
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO
 INICIAL DA EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DESSE CÓDIGO
 PARA REGRAR OS HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO POR
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
 EMBARGADO E PARADIGMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente os
 embargos de divergência, por ausência de demonstração de similitude
 fática entre o acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
 comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização
 do cotejo analítico e da demonstração da similitude
 fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados
 paradigmas, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas
 para tanto. Precedente: AgInt nos EREsp n. 1.853.749/SP, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/5/2026,
 DJEN de 29/5/2026.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão embargado (AgInt no REsp n. 1.805.412/PE,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Segunda Turma)
 julgou a demanda sob o fundamento de que "o despacho inicial da
 execução, como ato processual que fixa os honorários, determina o
 CPC aplicável, sendo o CPC/1973 o diploma vigente à época do
 despacho inicial neste caso, ainda que, por lapso, o Poder
 Judiciário não os tenha fixado em tempo oportuno; [...] a aplicação
 do CPC/1973 respeita os princípios da segurança jurídica e da
 vedação da surpresa, evitando a imposição de um novo regime
 processual no curso da lide". O paradigma da Quarta Turma (AgInt no
 AREsp 1.279.272/SC, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador
 convocado do TRF da 5ª Região) decidiu que, "na hipótese dos autos,
 a decisão que fixou os honorários advocatícios foi proferida na
 vigência do CPC/15, de modo que os critérios para fixação dos
 honorários sucumbenciais deveriam obedecer ao disposto no novo CPC".
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, não se verifica identidade fático-jurídica entre
 os acórdãos confrontados, o que impede o conhecimento dos embargos
 de divergência, que tem como propósito uniformizar jurisprudência
 interna desta Corte e não a análise acerca do acerto ou desacerto do
 julgado embargado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO
 INICIAL DA EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DESSE CÓDIGO
 PARA REGRAR OS HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO POR
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
 EMBARGADO E PARADIGMA.
 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente os
 embargos de divergência, por ausência de demonstração de similitude
 fática entre o acórdão embargado.
 2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
 comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização
 do cotejo analítico e da demonstração da similitude
 fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados
 paradigmas, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas
 para tanto. Precedente: AgInt nos EREsp n. 1.853.749/SP, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/5/2026,
 DJEN de 29/5/2026.
 3. No caso, o acórdão embargado (AgInt no REsp n. 1.805.412/PE,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Segunda Turma)
 julgou a demanda sob o fundamento de que "o despacho inicial da
 execução, como ato processual que fixa os honorários, determina o
 CPC aplicável, sendo o CPC/1973 o diploma vigente à época do
 despacho inicial neste caso, ainda que, por lapso, o Poder
 Judiciário não os tenha fixado em tempo oportuno; [...] a aplicação
 do CPC/1973 respeita os princípios da segurança jurídica e da
 vedação da surpresa, evitando a imposição de um novo regime
 processual no curso da lide". O paradigma da Quarta Turma (AgInt no
 AREsp 1.279.272/SC, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador
 convocado do TRF da 5ª Região) decidiu que, "na hipótese dos autos,
 a decisão que fixou os honorários advocatícios foi proferida na
 vigência do CPC/15, de modo que os critérios para fixação dos
 honorários sucumbenciais deveriam obedecer ao disposto no novo CPC".
 4. Nesse contexto, não se verifica identidade fático-jurídica entre
 os acórdãos confrontados, o que impede o conhecimento dos embargos
 de divergência, que tem como propósito uniformizar jurisprudência
 interna desta Corte e não a análise acerca do acerto ou desacerto do
 julgado embargado.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
 Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
 Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 37745ba6463e80e97849bf50e24d015f74e346f9b83c5a672f792b34bb1d2e78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 37745ba6463e80e97849bf50e24d015f74e346f9b83c5a672f792b34bb1d2e78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 37745ba6463e80e97849bf50e24d015f74e346f9b83c5a672f792b34bb1d2e78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1805412 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 37745ba6463e80e97849bf50e24d015f74e346f9b83c5a672f792b34bb1d2e78
- **SHA-256 do comentário:** a1d7551d9b1f820d01ea99e5613a6ed7bc7425a636445143b95f114e5a22a725
