{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160809,"origem":"stj","sha256_origem":"e034f9f49004cec6d588d8116da3639bf3fc2865cb0287b02af2c7881c9d7772","registro_original":{"id_fonte":"1461325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220684","numero_registro":"202303405417","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\n RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\n DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n SÚMULA 168/STJ.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\n requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\n Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a\n jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos\n seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do\n dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º,\n combinado com o art. 225, §1º, do RISTJ.\n 3. Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, é\n necessário o requerente demonstrar as circunstâncias que identificam\n ou assemelham os casos confrontados, com o devido cotejo analítico\n entre as situações que foram objeto de julgamento pelos Órgãos\n julgadores, o que não ocorreu no caso dos autos, não sendo\n suficiente a mera transcrição de ementas ou de trechos dos julgados.\n 4. Soma-se a isso o fato de que o acórdão recorrido encontra-se em\n consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 168/STJ).\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\n Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\n Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\n Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"25fcb6ade73c786d595d7454506ed908b50f71ff9cb6bbf623ebfb08a9d403db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
