# Registro público: STJ — 2220684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e034f9f49004cec6d588d8116da3639bf3fc2865cb0287b02af2c7881c9d7772

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
 DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 SÚMULA 168/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
 jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
 seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do
 dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º,
 combinado com o art. 225, §1º, do RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, é
 necessário o requerente demonstrar as circunstâncias que identificam
 ou assemelham os casos confrontados, com o devido cotejo analítico
 entre as situações que foram objeto de julgamento pelos Órgãos
 julgadores, o que não ocorreu no caso dos autos, não sendo
 suficiente a mera transcrição de ementas ou de trechos dos julgados.
- **Item 4 (texto oficial):** Soma-se a isso o fato de que o acórdão recorrido encontra-se em
 consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 168/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
 DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 SÚMULA 168/STJ.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
 jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
 seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do
 dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º,
 combinado com o art. 225, §1º, do RISTJ.
 3. Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, é
 necessário o requerente demonstrar as circunstâncias que identificam
 ou assemelham os casos confrontados, com o devido cotejo analítico
 entre as situações que foram objeto de julgamento pelos Órgãos
 julgadores, o que não ocorreu no caso dos autos, não sendo
 suficiente a mera transcrição de ementas ou de trechos dos julgados.
 4. Soma-se a isso o fato de que o acórdão recorrido encontra-se em
 consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 168/STJ).
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
 Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
 Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
