{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160811,"origem":"stj","sha256_origem":"014ba1978492924ea84d8d31609ddbbaae939c731ed557834671b23f72a3c705","registro_original":{"id_fonte":"1461327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2874825","numero_registro":"202500758241","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS\n ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.\n AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1.  Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente\n embargos de divergência.\n 2. Questões em discussão: (i) se a indicação de repositório oficial\n ou link supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos\n paradigmas, impondo o processamento dos embargos de divergência;\n (ii) se são inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão\n embargado não aprecia o mérito do recurso especial. CPC/2015, art.\n 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula 315/STJ.\n 3. A Corte Especial, de forma reiterada, exige que o \"inteiro teor\"\n abranja relatório, voto, ementa/acórdão e a respectiva certidão de\n julgamento, reputando vício substancial a ausência de qualquer\n desses elementos no ato de interposição, o que afasta a aplicação de\n regras de saneamento posterior, sendo insuficiente a mera indicação\n de repositório oficial ou de endereço eletrônico. Dentre os\n precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.903.683/DF, Relator Ministro João\n Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 28/4/2026, DJEN de\n 5/5/2026.\n 4. A decisão agravada também assentou a inviabilidade dos embargos\n de divergência porque o acórdão embargado não apreciou o mérito do\n recurso especial, tendo negado provimento ao agravo interno por\n ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), sem emissão de\n tese sobre a controvérsia. Nesse contexto, aplicou-se a Súmula\n 315/STJ: \"são inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão\n embargado não aprecia o mérito do recurso especial ...\"\n 5. A Corte Especial reafirmou que, à luz do art. 1.043, III, do\n Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de\n divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não,\n exigindo-se, contudo, que, neste último, tenha havido apreciação da\n controvérsia. No caso examinado, o acórdão embargado não conheceu do\n agravo interno por falta de dialeticidade, sem análise do mérito do\n recurso especial nem da controvérsia propriamente dita. Precedente:\n AgRg nos EAREsp n. 2.940.688/BA, Relatora Ministra Maria Isabel\n Gallotti, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.\n 6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\n Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\n Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\n Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"712c5c3b1df51576c801e3053b94709de62ffcf8eb9147040503d7d6e6b3f445","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"014ba1978492924ea84d8d31609ddbbaae939c731ed557834671b23f72a3c705","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
