# Registro público: STJ — 2874825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 014ba1978492924ea84d8d31609ddbbaae939c731ed557834671b23f72a3c705

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461327
- **Número de registro na fonte:** 202500758241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
 ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente
 embargos de divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** Questões em discussão: (i) se a indicação de repositório oficial
 ou link supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
 paradigmas, impondo o processamento dos embargos de divergência;
 (ii) se são inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão
 embargado não aprecia o mérito do recurso especial. CPC/2015, art.
 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula 315/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial, de forma reiterada, exige que o "inteiro teor"
 abranja relatório, voto, ementa/acórdão e a respectiva certidão de
 julgamento, reputando vício substancial a ausência de qualquer
 desses elementos no ato de interposição, o que afasta a aplicação de
 regras de saneamento posterior, sendo insuficiente a mera indicação
 de repositório oficial ou de endereço eletrônico. Dentre os
 precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.903.683/DF, Relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 28/4/2026, DJEN de
 5/5/2026.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão agravada também assentou a inviabilidade dos embargos
 de divergência porque o acórdão embargado não apreciou o mérito do
 recurso especial, tendo negado provimento ao agravo interno por
 ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), sem emissão de
 tese sobre a controvérsia. Nesse contexto, aplicou-se a Súmula
 315/STJ: "são inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão
 embargado não aprecia o mérito do recurso especial ..."
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte Especial reafirmou que, à luz do art. 1.043, III, do
 Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de
 divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não,
 exigindo-se, contudo, que, neste último, tenha havido apreciação da
 controvérsia. No caso examinado, o acórdão embargado não conheceu do
 agravo interno por falta de dialeticidade, sem análise do mérito do
 recurso especial nem da controvérsia propriamente dita. Precedente:
 AgRg nos EAREsp n. 2.940.688/BA, Relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
 ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1.  Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente
 embargos de divergência.
 2. Questões em discussão: (i) se a indicação de repositório oficial
 ou link supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
 paradigmas, impondo o processamento dos embargos de divergência;
 (ii) se são inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão
 embargado não aprecia o mérito do recurso especial. CPC/2015, art.
 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula 315/STJ.
 3. A Corte Especial, de forma reiterada, exige que o "inteiro teor"
 abranja relatório, voto, ementa/acórdão e a respectiva certidão de
 julgamento, reputando vício substancial a ausência de qualquer
 desses elementos no ato de interposição, o que afasta a aplicação de
 regras de saneamento posterior, sendo insuficiente a mera indicação
 de repositório oficial ou de endereço eletrônico. Dentre os
 precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.903.683/DF, Relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 28/4/2026, DJEN de
 5/5/2026.
 4. A decisão agravada também assentou a inviabilidade dos embargos
 de divergência porque o acórdão embargado não apreciou o mérito do
 recurso especial, tendo negado provimento ao agravo interno por
 ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), sem emissão de
 tese sobre a controvérsia. Nesse contexto, aplicou-se a Súmula
 315/STJ: "são inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão
 embargado não aprecia o mérito do recurso especial ..."
 5. A Corte Especial reafirmou que, à luz do art. 1.043, III, do
 Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de
 divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não,
 exigindo-se, contudo, que, neste último, tenha havido apreciação da
 controvérsia. No caso examinado, o acórdão embargado não conheceu do
 agravo interno por falta de dialeticidade, sem análise do mérito do
 recurso especial nem da controvérsia propriamente dita. Precedente:
 AgRg nos EAREsp n. 2.940.688/BA, Relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
 Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
 Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 014ba1978492924ea84d8d31609ddbbaae939c731ed557834671b23f72a3c705
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 014ba1978492924ea84d8d31609ddbbaae939c731ed557834671b23f72a3c705
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2874825 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 014ba1978492924ea84d8d31609ddbbaae939c731ed557834671b23f72a3c705
- **SHA-256 do comentário:** a551092a10951b0ad45ac9b604e0d527ac0c44228c39d68df3ec53bc5a115790
