# Registro público: STJ — 2919171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 664a2f5eb1f4238792a056667cb3279974b68bb1500e3d64ed2a39bb030d65e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461335
- **Número de registro na fonte:** 202501483528
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DO
 INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.
 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência são
 de fundamentação vinculada e exigem comprovação do dissídio nos
 exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do
 RISTJ; a ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo
 ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, configura vício
 substancial insuscetível de saneamento, sendo insuficiente a
 referência ao Diário de Justiça ou ao site do STJ sem acesso direto
 ao julgado. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para
 suprir vício substancial de instrução dos embargos de divergência,
 conforme entendimento consolidado e reiterado nos precedentes da
 Corte" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.643.604/SP, relator Ministro
 JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de
 20/3/2026).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a parte recorrente deixou de juntar o inteiro teor dos
 acórdãos, composto por relatório, voto, ementa, acórdão e a
 respectiva certidão de julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão
 embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando
 somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade
 recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico.
 Incidência da Súmula n. 315/STJ.
 II. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DO
 INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.
 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir
 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência são
 de fundamentação vinculada e exigem comprovação do dissídio nos
 exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do
 RISTJ; a ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo
 ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, configura vício
 substancial insuscetível de saneamento, sendo insuficiente a
 referência ao Diário de Justiça ou ao site do STJ sem acesso direto
 ao julgado. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para
 suprir vício substancial de instrução dos embargos de divergência,
 conforme entendimento consolidado e reiterado nos precedentes da
 Corte" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.643.604/SP, relator Ministro
 JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de
 20/3/2026).
 2. No caso, a parte recorrente deixou de juntar o inteiro teor dos
 acórdãos, composto por relatório, voto, ementa, acórdão e a
 respectiva certidão de julgamento.
 3. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão
 embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando
 somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade
 recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico.
 Incidência da Súmula n. 315/STJ.
 II. Dispositivo
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
 Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
 Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
 Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 664a2f5eb1f4238792a056667cb3279974b68bb1500e3d64ed2a39bb030d65e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 664a2f5eb1f4238792a056667cb3279974b68bb1500e3d64ed2a39bb030d65e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2919171 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 664a2f5eb1f4238792a056667cb3279974b68bb1500e3d64ed2a39bb030d65e0
- **SHA-256 do comentário:** 2c299fdb67c2c64d813ed7bfbf98979e5f42c05fdee945e436fddc5c3414e0b7
