{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16083,"origem":"stj","sha256_origem":"88a6c6900e52e196e189cb42e430a02ed8a8b51c59d4522be79b80ba85d8b4f0","registro_original":{"id_fonte":"000827527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170068","numero_registro":"202202711524","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\n1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a\nparte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.\n2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração\nespecífica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e\nnão são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a\nrepetição dos termos já expostos no recurso.\n3. Na espécie, a decisão agravada negou provimento ao recurso em\nhabeas corpus por considerar que não houve burla ao princípio do\njuiz natural. Diferentemente do alegado pela defesa, não havia\nprevenção do Juízo que decidiu sobre busca e apreensão decretada no\ncurso das investigações. O processamento do feito perante vara\nespecializada, a qual recebeu a denúncia e deu impulso ao processo,\ndecorreu de sua competência absoluta em razão da matéria. O\nagravante, contudo, deixou de impugnar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada e limitou-se a reiterar os\nargumentos formulados na inicial do writ.\n4. Ainda que assim não fosse, segundo a jurisprudência do STJ, a\ncompetência é fixada no momento do oferecimento da denúncia ou\nqueixa-crime, de modo que eventuais decisões judiciais prolatadas na\nfase investigativa não previnem o juízo. Precedente.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\ndo agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - FIXAÇÃO - MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA)\n   STJ - <<CC 149111>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9f8c821b122ad8312f9d43818e2a03e532d63d27318eca0d9ed8e52d9e190aed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
