# Registro público: STJ — 170068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88a6c6900e52e196e189cb42e430a02ed8a8b51c59d4522be79b80ba85d8b4f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a
parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração
específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e
não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a
repetição dos termos já expostos no recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a decisão agravada negou provimento ao recurso em
habeas corpus por considerar que não houve burla ao princípio do
juiz natural. Diferentemente do alegado pela defesa, não havia
prevenção do Juízo que decidiu sobre busca e apreensão decretada no
curso das investigações. O processamento do feito perante vara
especializada, a qual recebeu a denúncia e deu impulso ao processo,
decorreu de sua competência absoluta em razão da matéria. O
agravante, contudo, deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada e limitou-se a reiterar os
argumentos formulados na inicial do writ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, segundo a jurisprudência do STJ, a
competência é fixada no momento do oferecimento da denúncia ou
queixa-crime, de modo que eventuais decisões judiciais prolatadas na
fase investigativa não previnem o juízo. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a
parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração
específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e
não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a
repetição dos termos já expostos no recurso.
3. Na espécie, a decisão agravada negou provimento ao recurso em
habeas corpus por considerar que não houve burla ao princípio do
juiz natural. Diferentemente do alegado pela defesa, não havia
prevenção do Juízo que decidiu sobre busca e apreensão decretada no
curso das investigações. O processamento do feito perante vara
especializada, a qual recebeu a denúncia e deu impulso ao processo,
decorreu de sua competência absoluta em razão da matéria. O
agravante, contudo, deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada e limitou-se a reiterar os
argumentos formulados na inicial do writ.
4. Ainda que assim não fosse, segundo a jurisprudência do STJ, a
competência é fixada no momento do oferecimento da denúncia ou
queixa-crime, de modo que eventuais decisões judiciais prolatadas na
fase investigativa não previnem o juízo. Precedente.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - FIXAÇÃO - MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA)
   STJ - <<CC 149111>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
