# Registro público: STJ — 16739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-05
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6963ea8a9b01fc8b08b1b12195d2b42acc6d5b010aca3f903368780f80a15eea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461393
- **Número de registro na fonte:** 202401160789
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O agravante sustenta que (i) a existência de condenação impede a
 medida de alienação antecipada e (ii) que ainda está em aberto a
 discussão acerca da nulidade ab initio da operação da qual se
 originaram os presentes autos.

### III. Razões de decidir

3. O fato do agravante ter sido condenado, nos autos da APn
 1.076/DF, não impede a alienação antecipada da mencionada aeronave,
 medida implementada justamente com o escopo de preservar o valor do
 bem para o caso de eventual aplicação do art. 91 do Código Penal.
 4. De acordo com o art. 144-A do CPP e o art. 4°, § 1°, da Lei
 9.613/98, a alienação antecipada pode ser determinada até o trânsito
 em julgado da sentença condenatória.
 5. No que tange à preliminar arguida pelo agravante, verifica-se que
 tal questão foi exaustivamente analisada e refutada, em sede
 própria, quando do julgamento do mérito da denúncia oferecida contra
 o ora agravante, nos autos da APN 1.076/DF.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental parcialmente provido, tão-somente para
 reconhecer que determinado automóvel teve sua alienação autorizada,
 nos autos da AlienBac 8/DF.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. BEM APREENDIDO. ALIENAÇÃO
 ANTECIPADA. ART. 144-A DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS.
 I. Hipótese em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que homologou cálculo
 realizado pela Polícia Federal e deferiu pedido, formulado pelo
 MPF, de alienação antecipada de aeronave pertencente a condenado.
 II. Questão em discussão
 2. O agravante sustenta que (i) a existência de condenação impede a
 medida de alienação antecipada e (ii) que ainda está em aberto a
 discussão acerca da nulidade ab initio da operação da qual se
 originaram os presentes autos.
 III. Razões de decidir
 3. O fato do agravante ter sido condenado, nos autos da APn
 1.076/DF, não impede a alienação antecipada da mencionada aeronave,
 medida implementada justamente com o escopo de preservar o valor do
 bem para o caso de eventual aplicação do art. 91 do Código Penal.
 4. De acordo com o art. 144-A do CPP e o art. 4°, § 1°, da Lei
 9.613/98, a alienação antecipada pode ser determinada até o trânsito
 em julgado da sentença condenatória.
 5. No que tange à preliminar arguida pelo agravante, verifica-se que
 tal questão foi exaustivamente analisada e refutada, em sede
 própria, quando do julgamento do mérito da denúncia oferecida contra
 o ora agravante, nos autos da APN 1.076/DF.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental parcialmente provido, tão-somente para
 reconhecer que determinado automóvel teve sua alienação autorizada,
 nos autos da AlienBac 8/DF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, dar
 parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
 Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
 Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
 votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
 Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:0144A
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
 *****  LCLOBDV-98    LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES
         ART:00004 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art144)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art4_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 68572](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31400/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 68735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31399/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 2](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46718/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 16739 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6963ea8a9b01fc8b08b1b12195d2b42acc6d5b010aca3f903368780f80a15eea
- **SHA-256 do comentário:** f22615660eaee0c5ab784ae88bd4dc01736e7edab8a399ca7576cdeeaab49e33
