# Registro público: STJ — 32287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-05
- **Publicação:** 2026-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e87b5508de64351d93580f715b25c0c101a7658b2507a8a23097ffb5882d89cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461394
- **Número de registro na fonte:** 202602231950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído
 à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, consubstanciado
 na decisão que, ao indeferir pedido de reconsideração, manteve
 autorização para que denunciantes, na condição de terceiras
 interessadas, tivessem vista dos autos, obtivessem cópias,
 conhecessem decisões e, assistidas por advogado ou defensor público,
 pudessem requerer produção de provas, acompanhar atos instrutórios
 com formulação de perguntas, apresentar alegações finais e realizar
 sustentação oral no PAD.
 2. Impetrante alega violação aos princípios da ampla defesa, do
 contraditório, da paridade de armas e do sigilo, sustenta
 inaplicabilidade do art. 9º, II, da Lei n. 9.784/1999 para conferir
 poderes instrutórios/postulatórios às denunciantes e afirma
 inexistência, no processo administrativo disciplinar, de figura
 análoga à do assistente da acusação. Liminar indeferida.
 3. Autoridade indicada como coatora prestou informações, noticiando
 a realização de oitivas de informantes, testemunhas e do impetrante.
 A União manifestou interesse e defendeu a inexistência de direito
 líquido e certo, a aplicabilidade da Lei n. 9.784/1999 e a
 compatibilidade da participação das denunciantes com os princípios
 do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e do sigilo
 processual. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da
 ordem, por ausência de direito líquido e certo e por
 compatibilidade, em perspectiva principiológica, da atuação das
 supostas vítimas/denunciantes como terceiras interessadas no PAD.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em processo
 administrativo disciplinar que apura, em tese, condutas de assédio e
 importunação sexual, é legítima a participação de denunciante como
 terceiro interessado com poderes instrutórios e postulatórios, à luz
 da Lei n. 9.784/1999, da Resolução CNJ n. 135/2011 (aplicação
 subsidiária do CPP), da Recomendação CNJ n. 128/2023, da Resolução
 CNJ n. 492/2023 e da Convenção de Belém do Pará, sem violar os
 princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla
 defesa, da paridade de armas e do sigilo do procedimento.
 5. Discute-se também se há direito líquido e certo apto a ensejar
 controle jurisdicional do ato administrativo impugnado, consideradas
 as balizas do controle judicial do PAD.

### III. Razões de decidir

6. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar é
 restrito ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade
 do ato, à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
 legal, não alcançando o mérito administrativo, salvo em hipóteses
 de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta
 desproporcionalidade (Súmula n. 655/STJ). Inexistência, no caso, de
 violação evidente a tais parâmetros.
 7. A natureza das condutas apuradas (assédio e importunação sexual)
 impõe interpretação normativa orientada pela perspectiva de gênero e
 pelos compromissos convencionais de proteção às mulheres, conforme
 a Recomendação CNJ n. 128/2023, a Resolução CNJ n. 492/2023 e a
 Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1996, art. 7º, f e g),
 autorizando a participação efetiva das denunciantes como terceiras
 interessadas para evitar revitimização, valorar adequadamente a
 prova e promover o acesso à justiça.
 8. A Lei n. 9.784/1999, interpretada sistematicamente (art. 9º, II,
 combinado com arts. 38 e 46), e a Resolução CNJ n. 135/2011 (art.
 15, aplicação subsidiária do CPP, arts. 268 e seguintes), permitem
 reconhecer a legitimidade da atuação das denunciantes em
 procedimentos que lhes dizem respeito, sem transposição mecânica da
 figura do assistente de acusação, mas com conteúdo protetivo
 compatível com o processo administrativo disciplinar.
 9. A ampliação da participação das denunciantes não suprime nem
 mitiga as garantias do contraditório e da ampla defesa do
 impetrante, preservadas as prerrogativas de defesa técnica e
 autodefesa, sob a condução da Comissão Processante, assegurada a
 presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII; CADH, art. 8º, § 2º) e a
 paridade de armas, cabendo à Comissão Processante velar pela
 isonomia processual.
 10. O sigilo processual permanece incólume, vinculando
 indistintamente todos os intervenientes; presunções abstratas de
 quebra de sigilo não autorizam restrição prévia à participação das
 denunciantes, ausente prova de violação concreta.
 11. Não demonstrado direito líquido e certo a impedir a decisão
 administrativa que, fundamentada em diretrizes normativas e
 precedentes, viabilizou a atuação das denunciantes como terceiras
 interessadas; o ato impugnado observa legalidade e razoabilidade,
 afastando a concessão da segurança.

### IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Ordem denegada, com extinção do
 processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
 Tese de julgamento:
 1. O controle judicial do processo administrativo disciplinar
 limita-se à legalidade e à regularidade procedimental, não se
 verificando flagrante ilegalidade, teratologia ou violação aos
 princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
 2. Em processos administrativos disciplinares que apuram condutas de
 assédio e importunação sexual, é legítima a participação do(a)
 denunciante como terceiro(a) interessado(a), com poderes
 instrutórios e postulatórios, sob a orientação da perspectiva de
 gênero e dos compromissos convencionais de proteção.
 3. A participação ampliada do(a) denunciantes supervisionada pela
 Comissão Processante, não viola a paridade de armas nem o sigilo,
 preservando-se integralmente as garantias do contraditório, da ampla
 defesa e da presunção de inocência do processado.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, LIV, LV e LVII; Lei n. 9.784/1999,
 arts. 9º, II, 38 e 46; Resolução CNJ n. 135/2011, art. 15;
 Recomendação CNJ n. 128/2023; Resolução CNJ n. 492/2023; Decreto n.
 1.973/1996 (Convenção de Belém do Pará), art. 7º, f e g; CPP, arts.
 268 e seguintes; CPC, art. 487, I; Convenção Americana sobre
 Direitos Humanos, art. 8º, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 655, Primeira Seção, aprovada em 12.12.2023; STF, MS
 40.254/DF, relatoria, Plenário; STF, ADC 19/DF, Plenário, j.
 09.02.2012; STJ, RMS 70.338/SP, Sexta Turma, j. 22.08.2023; CNJ, PCA
 0006166-04.2025.2.00.0000, j. 25.11.2025; CNJ, PCA
 0005498-04.2023.2.00.0000 e RevDis 0004022-91.2024.2.00.0000, j.
 03.03.2026.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
 ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO(A)
 INTERESSADO(A) EM CASOS DE SUPOSTO ASSÉDIO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
 PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO. ORDEM
 DENEGADA.
 I. Caso em exame
 1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído
 à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, consubstanciado
 na decisão que, ao indeferir pedido de reconsideração, manteve
 autorização para que denunciantes, na condição de terceiras
 interessadas, tivessem vista dos autos, obtivessem cópias,
 conhecessem decisões e, assistidas por advogado ou defensor público,
 pudessem requerer produção de provas, acompanhar atos instrutórios
 com formulação de perguntas, apresentar alegações finais e realizar
 sustentação oral no PAD.
 2. Impetrante alega violação aos princípios da ampla defesa, do
 contraditório, da paridade de armas e do sigilo, sustenta
 inaplicabilidade do art. 9º, II, da Lei n. 9.784/1999 para conferir
 poderes instrutórios/postulatórios às denunciantes e afirma
 inexistência, no processo administrativo disciplinar, de figura
 análoga à do assistente da acusação. Liminar indeferida.
 3. Autoridade indicada como coatora prestou informações, noticiando
 a realização de oitivas de informantes, testemunhas e do impetrante.
 A União manifestou interesse e defendeu a inexistência de direito
 líquido e certo, a aplicabilidade da Lei n. 9.784/1999 e a
 compatibilidade da participação das denunciantes com os princípios
 do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e do sigilo
 processual. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da
 ordem, por ausência de direito líquido e certo e por
 compatibilidade, em perspectiva principiológica, da atuação das
 supostas vítimas/denunciantes como terceiras interessadas no PAD.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se, em processo
 administrativo disciplinar que apura, em tese, condutas de assédio e
 importunação sexual, é legítima a participação de denunciante como
 terceiro interessado com poderes instrutórios e postulatórios, à luz
 da Lei n. 9.784/1999, da Resolução CNJ n. 135/2011 (aplicação
 subsidiária do CPP), da Recomendação CNJ n. 128/2023, da Resolução
 CNJ n. 492/2023 e da Convenção de Belém do Pará, sem violar os
 princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla
 defesa, da paridade de armas e do sigilo do procedimento.
 5. Discute-se também se há direito líquido e certo apto a ensejar
 controle jurisdicional do ato administrativo impugnado, consideradas
 as balizas do controle judicial do PAD.
 III. Razões de decidir
 6. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar é
 restrito ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade
 do ato, à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
 legal, não alcançando o mérito administrativo, salvo em hipóteses
 de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta
 desproporcionalidade (Súmula n. 655/STJ). Inexistência, no caso, de
 violação evidente a tais parâmetros.
 7. A natureza das condutas apuradas (assédio e importunação sexual)
 impõe interpretação normativa orientada pela perspectiva de gênero e
 pelos compromissos convencionais de proteção às mulheres, conforme
 a Recomendação CNJ n. 128/2023, a Resolução CNJ n. 492/2023 e a
 Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1996, art. 7º, f e g),
 autorizando a participação efetiva das denunciantes como terceiras
 interessadas para evitar revitimização, valorar adequadamente a
 prova e promover o acesso à justiça.
 8. A Lei n. 9.784/1999, interpretada sistematicamente (art. 9º, II,
 combinado com arts. 38 e 46), e a Resolução CNJ n. 135/2011 (art.
 15, aplicação subsidiária do CPP, arts. 268 e seguintes), permitem
 reconhecer a legitimidade da atuação das denunciantes em
 procedimentos que lhes dizem respeito, sem transposição mecânica da
 figura do assistente de acusação, mas com conteúdo protetivo
 compatível com o processo administrativo disciplinar.
 9. A ampliação da participação das denunciantes não suprime nem
 mitiga as garantias do contraditório e da ampla defesa do
 impetrante, preservadas as prerrogativas de defesa técnica e
 autodefesa, sob a condução da Comissão Processante, assegurada a
 presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII; CADH, art. 8º, § 2º) e a
 paridade de armas, cabendo à Comissão Processante velar pela
 isonomia processual.
 10. O sigilo processual permanece incólume, vinculando
 indistintamente todos os intervenientes; presunções abstratas de
 quebra de sigilo não autorizam restrição prévia à participação das
 denunciantes, ausente prova de violação concreta.
 11. Não demonstrado direito líquido e certo a impedir a decisão
 administrativa que, fundamentada em diretrizes normativas e
 precedentes, viabilizou a atuação das denunciantes como terceiras
 interessadas; o ato impugnado observa legalidade e razoabilidade,
 afastando a concessão da segurança.
 IV. Dispositivo e tese
 12. Resultado do Julgamento: Ordem denegada, com extinção do
 processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
 Tese de julgamento:
 1. O controle judicial do processo administrativo disciplinar
 limita-se à legalidade e à regularidade procedimental, não se
 verificando flagrante ilegalidade, teratologia ou violação aos
 princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
 2. Em processos administrativos disciplinares que apuram condutas de
 assédio e importunação sexual, é legítima a participação do(a)
 denunciante como terceiro(a) interessado(a), com poderes
 instrutórios e postulatórios, sob a orientação da perspectiva de
 gênero e dos compromissos convencionais de proteção.
 3. A participação ampliada do(a) denunciantes supervisionada pela
 Comissão Processante, não viola a paridade de armas nem o sigilo,
 preservando-se integralmente as garantias do contraditório, da ampla
 defesa e da presunção de inocência do processado.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, LIV, LV e LVII; Lei n. 9.784/1999,
 arts. 9º, II, 38 e 46; Resolução CNJ n. 135/2011, art. 15;
 Recomendação CNJ n. 128/2023; Resolução CNJ n. 492/2023; Decreto n.
 1.973/1996 (Convenção de Belém do Pará), art. 7º, f e g; CPP, arts.
 268 e seguintes; CPC, art. 487, I; Convenção Americana sobre
 Direitos Humanos, art. 8º, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 655, Primeira Seção, aprovada em 12.12.2023; STF, MS
 40.254/DF, relatoria, Plenário; STF, ADC 19/DF, Plenário, j.
 09.02.2012; STJ, RMS 70.338/SP, Sexta Turma, j. 22.08.2023; CNJ, PCA
 0006166-04.2025.2.00.0000, j. 25.11.2025; CNJ, PCA
 0005498-04.2023.2.00.0000 e RevDis 0004022-91.2024.2.00.0000, j.
 03.03.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, denegar a
 segurança com a extinção do processo, consoante art. 487, I, CPC,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio
 de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
 Campbell Marques e Raul Araújo (que ressalvou seu ponto de vista,
 não acompanhando quanto à fixação das teses) votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.
 Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
 Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 32287 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 855d33d14edf483097962d66b6f8292b289128b5aa2ac8ddb0004852b1992f9b
