{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160832,"origem":"stj","sha256_origem":"a57e2a662c65df5541be7f47ec01e22839d45b41ac065abfe1d1f54718685899","registro_original":{"id_fonte":"1461395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2841872","numero_registro":"202500236504","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-05","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO JUDICIAL\n ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. PRAZO\n EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXTENSÃO\n AOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS.\n I. CASO EM EXAME.\n 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que não\n conheceu do agravo regimental em razão da intempestividade.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. A aplicação, em processos criminais, do prazo em dobro para\n manifestação de escritórios de prática jurídica das faculdades de\n direito, prevista no art. 186, § 6º, do Código de Processo Civil.\n 2.2. Definir se o termo inicial da contagem do prazo recursal é a\n data da intimação eletrônica ou a da publicação do ato impugnado no\n Diário de Justiça Eletrônico.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. O art. 3º do Código de Processo Penal admite, expressamente, a\n interpretação extensiva e a analogia, razão pela qual, inexistindo\n norma específica na legislação processual penal sobre a prerrogativa\n da contagem do prazo em dobro para os núcleos de prática de\n jurídica de instituições de ensino, ainda que privadas, deve-se\n aplicar o art. 186, § 3º, do CPC.\n 3.2.  O art. 186, § 3º, do CPC, ao ampliar o alcance da prerrogativa\n da Defensoria Pública, busca compensar a estrutura limitada dos\n núcleos de prática jurídica, garantindo condições de igualdade na\n defesa dos assistidos, efetivando o princípio constitucional de\n acesso à justiça.\n 3.3. Tratando-se de dispositivo que contém regra processual geral,\n aplicável a todos os núcleos de prática jurídica de instituições de\n ensino, não há justificativas ou impedimentos legais à aplicação em\n feitos de natureza penal. Aliás, com maior razão o art. 186, § 3º,\n do CPC deve incidir nos processos criminais, que, por repercutirem\n diretamente na liberdade individual, exigem maior proteção e\n amplitude do direito de defesa. Precedente da Corte Especial.\n 3.4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de\n que, em matéria penal, os advogados integrantes do núcleos de\n prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública no tocante à\n prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais.\n 3.5. A Corte Especial, examinando processo criminal, concluiu que\n \"[a] jurisprudência desta Corte, amparada no art. 186, § 1º, do\n Código de Processo Civil, assegura aos núcleos de prática jurídica\n vinculados a instituições públicas de ensino, o direito à\n prerrogativa de intimação pessoal e ao prazo em dobro,\n estendendo-lhes o mesmo regime aplicável às Defensorias Públicas, no\n cumprimento de sua missão institucional\" (AgRg na TutCautAnt n.\n 154/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,\n julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).\n IV. DISPOSITIVO E TESES\n 4. Embargos de divergência providos para determinar o retorno do\n feito à Sexta Turma desta Corte, a fim de que examine o agravo\n regimental interposto pelo Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB\n como entender de direito, considerando a data da intimação\n eletrônica para a contagem do prazo recursal e a prerrogativa do\n prazo em dobro.\n Teses de julgamento: 1. O prazo em dobro para manifestação de\n núcleos de prática jurídica das faculdades de direito, prevista no\n art. 186, § 3º, do CPC, é aplicável, por analogia, ao processo\n penal, nos termos do art. 3º do CPP. 2. Em matéria penal, os\n advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica equiparam-se à\n Defensoria Pública no tocante à prerrogativa da intimação pessoal\n dos atos processuais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, dar\n provimento aos embargos de divergência, impondo-se o retorno do\n feito à Sexta Turma para que examine o agravo regimental interposto\n pelo Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB, nos termos do voto do\n Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João\n Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og\n Fernandes.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00186 PAR:00001 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA - INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO - PRAZO EM DOBRO)\n    STJ - <<REsp 1986064>>-RS, <<EAREsp 1772397>>-DF\n (PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO - DEFENSORIA PÚBLICA - EXTENSÍVEL AOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO)\n    STJ - <<AgRg no AREsp 3050799>>-DF\n (NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA - PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO - CÍVEL E PENAL)\n    STJ - {{AgRg no AREsp 2824512}}, {{EAREsp 2416828}}\n (PRAZO EM DOBRO - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNIVERSIDADE PARTICULAR - EQUIPARAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA)\n    STJ - <<AgRg na TutCautAnt 154>>-DF,\n          <<AgRg no AREsp 1163149>>-DF,\n          <<AgRg no AREsp 1199054>>-DF,\n          <<AgRg no AREsp 2310116>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2d945f336d87a5dfe08322f17a2c5a2ab15dcd67ddece3775b152afaac6735d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
