# Registro público: STJ — 2841872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-05
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a57e2a662c65df5541be7f47ec01e22839d45b41ac065abfe1d1f54718685899

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461395
- **Número de registro na fonte:** 202500236504
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 3º do Código de Processo Penal admite, expressamente, a
 interpretação extensiva e a analogia, razão pela qual, inexistindo
 norma específica na legislação processual penal sobre a prerrogativa
 da contagem do prazo em dobro para os núcleos de prática de
 jurídica de instituições de ensino, ainda que privadas, deve-se
 aplicar o art. 186, § 3º, do CPC.
 3.2.  O art. 186, § 3º, do CPC, ao ampliar o alcance da prerrogativa
 da Defensoria Pública, busca compensar a estrutura limitada dos
 núcleos de prática jurídica, garantindo condições de igualdade na
 defesa dos assistidos, efetivando o princípio constitucional de
 acesso à justiça.
 3.3. Tratando-se de dispositivo que contém regra processual geral,
 aplicável a todos os núcleos de prática jurídica de instituições de
 ensino, não há justificativas ou impedimentos legais à aplicação em
 feitos de natureza penal. Aliás, com maior razão o art. 186, § 3º,
 do CPC deve incidir nos processos criminais, que, por repercutirem
 diretamente na liberdade individual, exigem maior proteção e
 amplitude do direito de defesa. Precedente da Corte Especial.
 3.4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
 que, em matéria penal, os advogados integrantes do núcleos de
 prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública no tocante à
 prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais.
 3.5. A Corte Especial, examinando processo criminal, concluiu que
 "[a] jurisprudência desta Corte, amparada no art. 186, § 1º, do
 Código de Processo Civil, assegura aos núcleos de prática jurídica
 vinculados a instituições públicas de ensino, o direito à
 prerrogativa de intimação pessoal e ao prazo em dobro,
 estendendo-lhes o mesmo regime aplicável às Defensorias Públicas, no
 cumprimento de sua missão institucional" (AgRg na TutCautAnt n.
 154/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,
 julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
 IV. DISPOSITIVO E TESES
 4. Embargos de divergência providos para determinar o retorno do
 feito à Sexta Turma desta Corte, a fim de que examine o agravo
 regimental interposto pelo Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB
 como entender de direito, considerando a data da intimação
 eletrônica para a contagem do prazo recursal e a prerrogativa do
 prazo em dobro.
 Teses de julgamento: 1. O prazo em dobro para manifestação de
 núcleos de prática jurídica das faculdades de direito, prevista no
 art. 186, § 3º, do CPC, é aplicável, por analogia, ao processo
 penal, nos termos do art. 3º do CPP. 2. Em matéria penal, os
 advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica equiparam-se à
 Defensoria Pública no tocante à prerrogativa da intimação pessoal
 dos atos processuais.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO JUDICIAL
 ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. PRAZO
 EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXTENSÃO
 AOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS.
 I. CASO EM EXAME.
 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que não
 conheceu do agravo regimental em razão da intempestividade.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A aplicação, em processos criminais, do prazo em dobro para
 manifestação de escritórios de prática jurídica das faculdades de
 direito, prevista no art. 186, § 6º, do Código de Processo Civil.
 2.2. Definir se o termo inicial da contagem do prazo recursal é a
 data da intimação eletrônica ou a da publicação do ato impugnado no
 Diário de Justiça Eletrônico.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O art. 3º do Código de Processo Penal admite, expressamente, a
 interpretação extensiva e a analogia, razão pela qual, inexistindo
 norma específica na legislação processual penal sobre a prerrogativa
 da contagem do prazo em dobro para os núcleos de prática de
 jurídica de instituições de ensino, ainda que privadas, deve-se
 aplicar o art. 186, § 3º, do CPC.
 3.2.  O art. 186, § 3º, do CPC, ao ampliar o alcance da prerrogativa
 da Defensoria Pública, busca compensar a estrutura limitada dos
 núcleos de prática jurídica, garantindo condições de igualdade na
 defesa dos assistidos, efetivando o princípio constitucional de
 acesso à justiça.
 3.3. Tratando-se de dispositivo que contém regra processual geral,
 aplicável a todos os núcleos de prática jurídica de instituições de
 ensino, não há justificativas ou impedimentos legais à aplicação em
 feitos de natureza penal. Aliás, com maior razão o art. 186, § 3º,
 do CPC deve incidir nos processos criminais, que, por repercutirem
 diretamente na liberdade individual, exigem maior proteção e
 amplitude do direito de defesa. Precedente da Corte Especial.
 3.4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
 que, em matéria penal, os advogados integrantes do núcleos de
 prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública no tocante à
 prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais.
 3.5. A Corte Especial, examinando processo criminal, concluiu que
 "[a] jurisprudência desta Corte, amparada no art. 186, § 1º, do
 Código de Processo Civil, assegura aos núcleos de prática jurídica
 vinculados a instituições públicas de ensino, o direito à
 prerrogativa de intimação pessoal e ao prazo em dobro,
 estendendo-lhes o mesmo regime aplicável às Defensorias Públicas, no
 cumprimento de sua missão institucional" (AgRg na TutCautAnt n.
 154/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,
 julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
 IV. DISPOSITIVO E TESES
 4. Embargos de divergência providos para determinar o retorno do
 feito à Sexta Turma desta Corte, a fim de que examine o agravo
 regimental interposto pelo Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB
 como entender de direito, considerando a data da intimação
 eletrônica para a contagem do prazo recursal e a prerrogativa do
 prazo em dobro.
 Teses de julgamento: 1. O prazo em dobro para manifestação de
 núcleos de prática jurídica das faculdades de direito, prevista no
 art. 186, § 3º, do CPC, é aplicável, por analogia, ao processo
 penal, nos termos do art. 3º do CPP. 2. Em matéria penal, os
 advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica equiparam-se à
 Defensoria Pública no tocante à prerrogativa da intimação pessoal
 dos atos processuais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, dar
 provimento aos embargos de divergência, impondo-se o retorno do
 feito à Sexta Turma para que examine o agravo regimental interposto
 pelo Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB, nos termos do voto do
 Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João
 Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
 Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA - INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO - PRAZO EM DOBRO)
    STJ - <<REsp 1986064>>-RS, <<EAREsp 1772397>>-DF
 (PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO - DEFENSORIA PÚBLICA - EXTENSÍVEL AOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO)
    STJ - <<AgRg no AREsp 3050799>>-DF
 (NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA - PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO - CÍVEL E PENAL)
    STJ - {{AgRg no AREsp 2824512}}, {{EAREsp 2416828}}
 (PRAZO EM DOBRO - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNIVERSIDADE PARTICULAR - EQUIPARAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA)
    STJ - <<AgRg na TutCautAnt 154>>-DF,
          <<AgRg no AREsp 1163149>>-DF,
          <<AgRg no AREsp 1199054>>-DF,
          <<AgRg no AREsp 2310116>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00186 PAR:00001 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art186_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2214937](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134194/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1827692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101969/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2300987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57241/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.827.692 do STJ: defensoria pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1827692/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.827.692 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de defensoria pública, intimação em processo físico e necessidade de intimações distintas. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** defensoria, publica
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed34b26f8b1a610f1e0ec4faf66f3bc86c4a1490ba4b4f3af3d8f3576912bd4a
- **SHA-256 do registro documental:** a57e2a662c65df5541be7f47ec01e22839d45b41ac065abfe1d1f54718685899
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1827692%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** a57e2a662c65df5541be7f47ec01e22839d45b41ac065abfe1d1f54718685899
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.214.937 do STJ: nulidade absoluta e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2214937/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2214937%2F)

