{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160833,"origem":"stj","sha256_origem":"b7789d32adff88c6b62e8de808f7f5a2da0590ed728024f16a3a6ddcff63d003","registro_original":{"id_fonte":"1461396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"APn","classe_descricao":"AÇÃO PENAL","numero_processo":"1101","numero_registro":"202502010600","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-05","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE\n TOCANTINS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA\n PREVIDENCIÁRIA. CRIME MATERIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO\n PREVIDENCIÁRIO. ART. 168, § 2º, DO CP. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA\n PUNIBILIDADE DOS AGENTES.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Ação penal instaurada em desfavor de ex-Governador do Estado do\n Tocantins e de ex-Secretário de Fazenda do Estado de Tocantins,\n mediante a qual se lhes imputa a prática do crime de apropriação\n indébita previdenciária (art. 168-A do CP), por 7 vezes, em\n continuidade delitiva.\n 1.2. Em resposta, um dos denunciados pleiteia a declaração de\n extinção da punibilidade dos agentes em razão do pagamento integral\n do débito previdenciário.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. Discute-se se o pagamento integral do débito previdenciário\n enseja a declaração da extinção da punibilidade dos denunciados.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que\n o delito tipificado no art. 168-A, § 1º, I, do CP tem natureza\n material, só se consumando com a constituição definitiva, na via\n administrativa, do crédito tributário, nos termos da Súmula\n Vinculante n. 24 (Tema n. 1.166/STJ).\n 3.2. Embora o precedente qualificado faça referência expressamente à\n natureza material do delito previsto no art. 168-A, § 1º, I, do CP,\n a jurisprudência do STJ tem aplicado tal entendimento para todas as\n formas de apropriação indébita previdenciária. Precedentes.\n 3.3. O § 2º do art. 168-A do CP prevê que \"[é] extinta a\n punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e\n efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e\n presta as informações devidas à previdência social, na forma\n definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal\".\n 3.4. Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Superior\n Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o\n entendimento de que o pagamento integral do débito fiscal, a\n qualquer tempo, é causa de extinção da punibilidade do agente.\n Precedentes.\n 3.5. No caso, solicitadas informações ao IGREPREV acerca da quitação\n do débito referente à falta de repasse das contribuições recolhidas\n (descontadas) dos servidores do Poder Executivo nos meses de\n outubro, novembro e dezembro de 2017, e janeiro, fevereiro e março\n de 2018, o órgão consignou que o débito foi integralmente adimplido,\n não subsistindo qualquer pendência financeira a esse título.\n 3.6. Desse modo, constando dos autos a quitação integral do débito\n previdenciário, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade\n dos denunciados.\n IV. DISPOSITIVO\n 4. Declarada extinta a punibilidade dos denunciados pelo pagamento\n integral do débito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, com\n fundamento nos arts. 168-A, § 2º, do Código Penal e 9º, § 2º, da Lei\n n. 10.684/2003, declarou extinta a punibilidade dos denunciados\n pela quitação integral do débito previdenciário, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,\n Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og\n Fernandes e Mauro Campbell Marques.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168"],"sumulas_citadas":["STF:24"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n *****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n         ART:00168 ART:0168A PAR:00001 INC:00001 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000024"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - NATUREZA DE DELITO MATERIAL)\n    STJ - <<REsp 1982304>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1166),\n          <<AgRg no REsp 1850249>>-SP,\n          <<AgRg nos EREsp 1734799>>-SP,\n          <<EDcl no AgRg no AREsp 509929>>-SP, <<REsp 1734799>>-SP\n (PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO FISCAL - A QUALQUER TEMPO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)\n    STJ - <<Inq 1107>>-DF\n    STF - [[RHC 128245]]-SP, [[AP 450]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"52a21d3d4aa912cda294026eb8ea2bc2e84821855d39c44385eec257e7ac859e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
