# Registro público: STJ — 1101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-05
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7789d32adff88c6b62e8de808f7f5a2da0590ed728024f16a3a6ddcff63d003

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461396
- **Número de registro na fonte:** 202502010600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Ação penal instaurada em desfavor de ex-Governador do Estado do
 Tocantins e de ex-Secretário de Fazenda do Estado de Tocantins,
 mediante a qual se lhes imputa a prática do crime de apropriação
 indébita previdenciária (art. 168-A do CP), por 7 vezes, em
 continuidade delitiva.
 1.2. Em resposta, um dos denunciados pleiteia a declaração de
 extinção da punibilidade dos agentes em razão do pagamento integral
 do débito previdenciário.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. Discute-se se o pagamento integral do débito previdenciário
 enseja a declaração da extinção da punibilidade dos denunciados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que
 o delito tipificado no art. 168-A, § 1º, I, do CP tem natureza
 material, só se consumando com a constituição definitiva, na via
 administrativa, do crédito tributário, nos termos da Súmula
 Vinculante n. 24 (Tema n. 1.166/STJ).
 3.2. Embora o precedente qualificado faça referência expressamente à
 natureza material do delito previsto no art. 168-A, § 1º, I, do CP,
 a jurisprudência do STJ tem aplicado tal entendimento para todas as
 formas de apropriação indébita previdenciária. Precedentes.
 3.3. O § 2º do art. 168-A do CP prevê que "[é] extinta a
 punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e
 efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e
 presta as informações devidas à previdência social, na forma
 definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".
 3.4. Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Superior
 Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o
 entendimento de que o pagamento integral do débito fiscal, a
 qualquer tempo, é causa de extinção da punibilidade do agente.
 Precedentes.
 3.5. No caso, solicitadas informações ao IGREPREV acerca da quitação
 do débito referente à falta de repasse das contribuições recolhidas
 (descontadas) dos servidores do Poder Executivo nos meses de
 outubro, novembro e dezembro de 2017, e janeiro, fevereiro e março
 de 2018, o órgão consignou que o débito foi integralmente adimplido,
 não subsistindo qualquer pendência financeira a esse título.
 3.6. Desse modo, constando dos autos a quitação integral do débito
 previdenciário, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade
 dos denunciados.
 IV. DISPOSITIVO
 4. Declarada extinta a punibilidade dos denunciados pelo pagamento
 integral do débito.

## Ementa

DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE
 TOCANTINS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
 PREVIDENCIÁRIA. CRIME MATERIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
 PREVIDENCIÁRIO. ART. 168, § 2º, DO CP. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA
 PUNIBILIDADE DOS AGENTES.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Ação penal instaurada em desfavor de ex-Governador do Estado do
 Tocantins e de ex-Secretário de Fazenda do Estado de Tocantins,
 mediante a qual se lhes imputa a prática do crime de apropriação
 indébita previdenciária (art. 168-A do CP), por 7 vezes, em
 continuidade delitiva.
 1.2. Em resposta, um dos denunciados pleiteia a declaração de
 extinção da punibilidade dos agentes em razão do pagamento integral
 do débito previdenciário.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. Discute-se se o pagamento integral do débito previdenciário
 enseja a declaração da extinção da punibilidade dos denunciados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que
 o delito tipificado no art. 168-A, § 1º, I, do CP tem natureza
 material, só se consumando com a constituição definitiva, na via
 administrativa, do crédito tributário, nos termos da Súmula
 Vinculante n. 24 (Tema n. 1.166/STJ).
 3.2. Embora o precedente qualificado faça referência expressamente à
 natureza material do delito previsto no art. 168-A, § 1º, I, do CP,
 a jurisprudência do STJ tem aplicado tal entendimento para todas as
 formas de apropriação indébita previdenciária. Precedentes.
 3.3. O § 2º do art. 168-A do CP prevê que "[é] extinta a
 punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e
 efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e
 presta as informações devidas à previdência social, na forma
 definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".
 3.4. Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Superior
 Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o
 entendimento de que o pagamento integral do débito fiscal, a
 qualquer tempo, é causa de extinção da punibilidade do agente.
 Precedentes.
 3.5. No caso, solicitadas informações ao IGREPREV acerca da quitação
 do débito referente à falta de repasse das contribuições recolhidas
 (descontadas) dos servidores do Poder Executivo nos meses de
 outubro, novembro e dezembro de 2017, e janeiro, fevereiro e março
 de 2018, o órgão consignou que o débito foi integralmente adimplido,
 não subsistindo qualquer pendência financeira a esse título.
 3.6. Desse modo, constando dos autos a quitação integral do débito
 previdenciário, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade
 dos denunciados.
 IV. DISPOSITIVO
 4. Declarada extinta a punibilidade dos denunciados pelo pagamento
 integral do débito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, com
 fundamento nos arts. 168-A, § 2º, do Código Penal e 9º, § 2º, da Lei
 n. 10.684/2003, declarou extinta a punibilidade dos denunciados
 pela quitação integral do débito previdenciário, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
 Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og
 Fernandes e Mauro Campbell Marques.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - NATUREZA DE DELITO MATERIAL)
    STJ - <<REsp 1982304>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1166),
          <<AgRg no REsp 1850249>>-SP,
          <<AgRg nos EREsp 1734799>>-SP,
          <<EDcl no AgRg no AREsp 509929>>-SP, <<REsp 1734799>>-SP
 (PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO FISCAL - A QUALQUER TEMPO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)
    STJ - <<Inq 1107>>-DF
    STF - [[RHC 128245]]-SP, [[AP 450]]-MG

## Súmulas citadas

- STF:24

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00168 ART:0168A PAR:00001 INC:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art168)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2094362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151535/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO PENAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2078417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151534/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO PENAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3164204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130734/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO PENAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1166 do STJ: Crime de apropriação indébita previdenciária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1166/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1166, o STJ fixou a seguinte tese: “O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apropriacao, crime, indebita, previdenciaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** ffcb135dcd92adddfbbf39aff27184057d55b2cecfdd4eda8c6b2b97dba66110
- **SHA-256 do registro documental:** b7789d32adff88c6b62e8de808f7f5a2da0590ed728024f16a3a6ddcff63d003
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1166%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1101 no STJ está identificado por “AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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