# Registro público: STJ — 2602751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92c078a144a3d86dc70d09a8147628b17b80b3667158348130dc6f6757b8ab87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461450
- **Número de registro na fonte:** 202401143361
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
 acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
 nos Temas n. 339 e 280 da repercussão geral.
 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
 caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
 recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
 ao texto constitucional.
 1.3. Aduz a insurgente a ausência de fundadas razões para o ingresso
 forçado no domicílio sem autorização judicial.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
 quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
 judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF, bem como saber
 se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi lícita,
 em conformidade com o Tema n. 280 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
 recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
 3.3. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
 STF no Tema n. 280, visto que a comunicação, pela vítima, da prática
 dos crimes de ameaça e de porte de arma de fogo, seguida das
 circunstâncias da tentativa de fuga de um dos acusados portando uma
 arma de fogo logo após visualizarem a guarnição policial legitimaram
 o ingresso dos policiais no domicílio sem mandado judicial.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
 RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
 FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA
 E APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL.
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 280 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO
 CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
 acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
 nos Temas n. 339 e 280 da repercussão geral.
 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
 caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
 recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
 ao texto constitucional.
 1.3. Aduz a insurgente a ausência de fundadas razões para o ingresso
 forçado no domicílio sem autorização judicial.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
 quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
 judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF, bem como saber
 se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi lícita,
 em conformidade com o Tema n. 280 do STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
 recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
 3.3. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
 STF no Tema n. 280, visto que a comunicação, pela vítima, da prática
 dos crimes de ameaça e de porte de arma de fogo, seguida das
 circunstâncias da tentativa de fuga de um dos acusados portando uma
 arma de fogo logo após visualizarem a guarnição policial legitimaram
 o ingresso dos policiais no domicílio sem mandado judicial.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2602751 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 92c078a144a3d86dc70d09a8147628b17b80b3667158348130dc6f6757b8ab87
- **SHA-256 do comentário:** bed2f564aab6000e56a02ee28ad9a4f4aeca03e72753a8706b97e0cf7f87a1df
