# Registro público: STJ — 2213917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 109df3e428ad419d92e821e6e652b3e85a852333bddd726f6b5e1d7df5daad18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464741
- **Número de registro na fonte:** 202501783564
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
 acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
 no Tema n. 339 da repercussão geral e na ausência de repercussão
 geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do
 contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
 segurança jurídica, conforme definido no Tema n. 660 do STF.
 1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se
 aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos
 princípios constitucionais apontados.
 1.3. Alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando
 que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às
 matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto
 constitucional.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
 quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
 judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
 discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
 análise depende de normas infraconstitucionais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
 recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
 3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
 que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
 defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
 ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
 coisa julgada, quando depende de análise de normas
 infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral.
 3.4. Na presente hipótese, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário exige a prévia análise de normas
 infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
 consolidado no Tema n. 660 do STF.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
 RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
 FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
 DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
 AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A,
 DO CPC.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
 acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
 no Tema n. 339 da repercussão geral e na ausência de repercussão
 geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do
 contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
 segurança jurídica, conforme definido no Tema n. 660 do STF.
 1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se
 aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos
 princípios constitucionais apontados.
 1.3. Alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando
 que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às
 matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto
 constitucional.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
 quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
 judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
 discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
 análise depende de normas infraconstitucionais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
 recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
 3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
 que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
 defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
 ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
 coisa julgada, quando depende de análise de normas
 infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral.
 3.4. Na presente hipótese, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário exige a prévia análise de normas
 infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
 consolidado no Tema n. 660 do STF.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, não
 conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza
 de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2213917 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 109df3e428ad419d92e821e6e652b3e85a852333bddd726f6b5e1d7df5daad18
- **SHA-256 do comentário:** 0854992cd9c568d8b7e35049cbd9ecce787ad88b5be4c49ec5252f32b9e22909
