{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16084,"origem":"stj","sha256_origem":"5c44d39c597fa58cb90847f560168ae95fa25de86feca50b5cf5638bd391d482","registro_original":{"id_fonte":"000827528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"169094","numero_registro":"202202459632","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nUNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS\nBENEFÍCIOS. REGISTRO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSIÇÃO DE NOVA\nDATA-BASE. SÚMULA N. 534 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal\nenseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o\nquantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está\no condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais\ngravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e\n118, II, da Lei de Execução Penal.\n2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios\nexecutórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo\nlegal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena\ndesde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja\npor delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por\ncrime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave,\nconfigura excesso de execução.\n3. O entendimento jurisprudencial incidente na hipótese deu origem\nao texto do Enunciado Sumular n. 534 do STJ, segundo o qual \"[a]\nprática da falta grave interrompe a contagem do prazo para a\nprogressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a\npartir do cometimento dessa infração\".\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118"],"sumulas_citadas":["STJ:441"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000441 SUM:000534 SUM:000535","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00118 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRÁTICA DE FALTA GRAVE - NOVO MARCO INTERRUPTIVO PARA CONCESSÃO DE\nNOVOS BENEFÍCIOS)\n   STJ - <<EREsp 1176486>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"485b2546b1fadf3178c2c89d67c235018915232a8343a45ce0bde265a824817f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
