{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160840,"origem":"stj","sha256_origem":"46ca52d1b183ebdd59ffd38c92da23b8b55f6b3af47893d3b61473377cbbf7a4","registro_original":{"id_fonte":"1464978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3187317","numero_registro":"202600700963","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\n FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF.\n CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS\n PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO\n LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA\n N. 660 DO STF. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO\n DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\n seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de\n busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base na\n visualização de comercialização de entorpencente em local conhecido\n pelo tráfico, seguida da abordagem do veículo confirmando se tratar\n de substância entorpecente, somada à tentativa de fuga do suspeito\n com a chega dos policiais à sua residência e descarte de sacola\n contendo grande quantidade de droga em seu interior. Além disso,\n houve negativa de seguimento sob o fundamento de que o acórdão\n recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema\n n. 339 da repercussão geral e com fundamento na ausência de\n repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos\n princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo\n legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao\n direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido\n no Tema n. 660 do STF.\n 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao\n caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão\n recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa\n ao texto constitucional.\n 1.3. Sustenta, ainda, que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso\n dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios\n constitucionais apontados.\n 1.4. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi\n justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n.\n 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante\n delito, desde que devidamente justificado a posteriori.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal\n quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões\n judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\n 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se\n discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a\n análise depende de normas infraconstitucionais.\n 2.3. Além disso, discute-se se a entrada forçada em domicílio sem\n mandado judicial foi lícita, considerando a existência a\n visualização de comercialização de entorpencente em local conhecido\n pelo tráfico, seguida da abordagem do veículo confirmando se tratar\n de substância entorpecente, somada à tentativa de fuga do suspeito\n com a chega dos policiais à sua residência com descarte de sacola\n contendo grande quantidade de droga em seu interior.\n 2.4. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada\n em fundadas razões.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\n tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\n sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\n correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\n mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução\n dada à controvérsia.\n 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\n adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\n n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao\n recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.\n 3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de\n que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla\n defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como\n ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da\n coisa julgada, quando depende de análise de normas\n infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\n constitucional, não possuindo repercussão geral.\n 3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\n extraordinário exige a prévia análise de normas\n infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento\n consolidado no Tema n. 660 do STF.\n 3.5. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso\n no domicílio, com base na visualização de comercialização de\n entorpencente em local conhecido pelo tráfico, seguida da abordagem\n do veículo confirmando se tratar de substância entorpecente, somada\n à tentativa de fuga do suspeito com a chega dos policiais à sua\n residência e descarte de sacola contendo grande quantidade de droga\n em seu interior.\n 3.6. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do\n STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de\n flagrante delito, desde que justificada a posteriori.\n IV. DISPOSITIVO\n 4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza\n de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"874f3de1f0f6438c171db80e3c800eaff29ee0e3d9a086ee3065137c86670963","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
